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No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 4 e 5. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outrotipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI») relativamentea câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam -se na ava-liação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externada Parte em causa.

Artigo 2.8

Sub -rogação

Se uma Parte, ou um organismo que atue em nome dessa Parte, efetuar um pagamento a favor de um dos seus próprios investidores ao abrigo de uma garantia, um contrato de seguro ou outra forma de indemnização que tenha subscrito ou concedido em relação a um investimento, a outra Parte deve reconhecer a sub -rogação ou transferência de qualquer direito ou título ou a cessão de qualquer crédito relativamente a esse investimento. A Parte ou o organismo estão habilitados a exercer o direito ou o crédito sub -rogados ou cedidos nas mesmas condições que o direito ou o crédito iniciais do investidor. Estes direitos sub -rogados podem ser exercidos pela própria Parte ou por um organismo, ou pelo investidor se a Parte ou o organismo o autorizarem.

CAPÍTULO TRÊS

Resolução de litígios

SECÇÃO A

Resolução de litígios entre os investidores e as Partes

Artigo 3.1

Âmbito de aplicação e definições

1 — A presente secção é aplicável aos litígios que oponham uma Parte demandante de uma Parte à outra Parte, relativos a um tratamento 1 que constitua uma alegada violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos), que alegadamente provoque prejuízos ou danos à Parte demandante ou à respetiva empresa estabelecida localmente.

2 — Para os efeitos da presente secção, e salvo disposição em contrário, entende -se por:

a) «Partes no litígio», a Parte demandante e a Parte demandada;b) «Parte demandante», um investidor de uma Parte que pretende apresentar um pedido ao

abrigo da presente secção, ou que apresentou esse pedido, quer:

i) Agindo em seu próprio nome; querii) Agindo em nome de uma empresa estabelecida localmente, tal como definida na alínea c),

da qual detenha a propriedade ou o controlo 2;

1 As Partes reconhecem que o termo «tratamento» pode incluir omissões.2 Para evitar dúvidas, o n.º 2, alínea b) constitui o acordo das Partes no sentido de tratar uma empresa estabele-

cida localmente como nacional de outro Estado Contratante para efeitos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, de 18 de março de 1965.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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