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de compromissos específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8 -A e 8 -B do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) do ACLUES 1, caso se trate de:

a) Uma medida adotada na data ou antes da entrada em vigor do presente Acordo;b) Uma medida mencionada na alínea a) que seja prosseguida, substituída ou alterada após

a entrada em vigor do presente Acordo, desde que, uma vez prosseguida, substituída ou alterada, não se revele menos compatível com o disposto no n.º 1 do que o era antes da sua prossecução, substituição ou alteração; ou

c) Uma medida não abrangida pelas alíneas a) ou b), desde que não seja aplicada a investi-mentos abrangidos realizados no território da Parte antes da sua entrada em vigor, ou que a sua aplicação não seja de molde a causar prejuízos ou danos 2 aos referidos investimentos.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, uma Parte pode adotar ou aplicar medidas que concedam aos investidores e investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento menos favo-rável do que o concedido aos seus próprios investidores e respetivos investimentos, em situações semelhantes, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada dos investidores ou investimentos da outra Parte no ter-ritório da Parte que adota a medida, nem constituam uma restrição dissimulada aos investimentos abrangidos, caso essas medidas:

a) Sejam necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para mantera ordem pública 3;

b) Sejam necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;c) Digam respeito à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem

aplicadas em conjunto com restrições aos investidores internos ou à realização de investimentos a nível interno;

d) Sejam necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueo-lógico;

e) Sejam necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regula-mentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as medidas que se destinem:

i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos doincumprimento de um contrato;

ii) À proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação dedados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) À segurança;

1 Subentende -se que uma medida que «não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas de compromissos específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8 -A e 8 -B do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico)» do ACLUES abrange todas as medidas respeitantes a qualquer setor que não esteja inscrito nas respetivas listas, bem como todas as medidas que não sejam incompatíveis com qualquer condição, restrição ou reserva inscrita nas respetivas listas em relação a qualquer setor, independentemente de essas medidas afetarem o «estabeleci-mento» tal como definido no artigo 8.8, alínea d) (Definições), do ACLUES.

2 Para efeitos do n.º 2, alínea c), subentende -se que, para determinar se uma medida causa prejuízos ou danos aos investimentos abrangidos realizados antes da sua entrada em vigor, são tomados em conta determinados fatores, tais como o facto de uma Parte ter concedido um período razoável de introdução progressiva da medida antes da sua aplicação efetiva, ou ter envidado outros esforços para dar resposta aos efeitos de tal medida nos investimentos abrangidos realizados antes da entrada em vigor da mesma.

3 A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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