O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 2021 3

ANEXO

ACORDO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS -MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR

OUTRO

A União Europeia, (a seguir designada por «União»), o Reino da Bélgica, a República da Bul-gária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República da Croácia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Repú-blica Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, e

o Reino Unido da Grã -Bretanha e a Irlanda do Norte, por um lado, e a República de Singapura,(a seguir designada «Singapura») por outro, a seguir designados conjuntamente por «as Partes»,ou individualmente designados por «Parte»:

Reconhecendo a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns refletidos no Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados -Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (a seguir designado por «EUSPCA»), e as suas importantes relações económicas, comerciais e de investimento, nomeadamente tal como se encontram refletidas no Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (a seguir designada «ACLUES»);

Desejando consolidar a sua relação no quadro e em coerência com as suas relações globais, e convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do investi-mento entre as Partes;

Reconhecendo que o presente Acordo complementará e promoverá os esforços de integração económica regional;

Determinados a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspetos económico, social e ambiental, e a promover o investimento de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos de que sejam partes;