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c) Atividades realizadas no exercício da autoridade governamental nos respetivos territóriosdas Partes; para efeitos do presente Acordo, entende -se por atividade realizada no exercício da autoridade do Estado qualquer atividade que não seja prestada numa base comercial ou em con-corrência com um ou mais fornecedores.

Artigo 2.2

Medidas regulamentares e de investimento

1 — As Partes reiteram o direito de regularem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e pro-teção da diversidade cultural.

2 — Para maior clareza, o simples facto de uma Parte regular, inclusive mediante a alteração da sua legislação, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expec-tativas de um investidor, entre as quais as suas expectativas em termos de lucros, não constitui uma violação das obrigações decorrentes do presente capítulo.

3 — Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter um subsídio ou uma subvenção:

a) Na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutençãodessa subvenção ou desse subsídio ao abrigo da legislação interna ou de um contrato; ou

b) Se a decisão for tomada em conformidade com as condições que regem a concessão,renovação ou manutenção da subvenção ou do subsídio, caso existam,

não constitui uma violação das disposições do presente capítulo.4 — Para maior clareza, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no

sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção 1 ou solicitar o seu reembolso se essa medida tiver sido decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal administrativo competente ou outra autoridade competente 2, nem no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de tal medida.

Artigo 2.3

Tratamento nacional

1 — Cada Parte concede aos investidores abrangidos da outra Parte e aos seus investimen-tos abrangidos, no seu território, um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos no que diz res-peito à exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos.

2 — Não obstante o n.º 1, cada Parte pode adotar ou manter qualquer medida relativa à ex-ploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação de um estabelecimento que não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas

1 No caso da Parte UE, por «subvenção» entende -se igualmente um «auxílio estatal» na aceção do direito da UE.2 No caso da Parte UE, aquando da aplicação do direito da UE em matéria de auxílios estatais, as autoridades

competentes habilitadas a ordenar as medidas mencionadas no artigo 2.2, n.º 4, são a Comissão Europeia ou um órgão jurisdicional de um Estado -Membro.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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