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f) Tenham como objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa 1 de impostosdiretos relativamente aos investidores ou aos investimentos da outra Parte.

Artigo 2.4

Nível de tratamento

1 — Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento justo e equitativo 2, bem como plena proteção e segurança em conformidade com os n.os 2 a 6.

2 — Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir:

a) Uma denegação de justiça 3 em processos penais, civis ou administrativos;b) Uma violação fundamental das garantias processuais;c) Um comportamento manifestamente arbitrário;d) Assédio, coação, abuso de poder ou um comportamento de má -fé semelhante;

3 — A fim de determinar se existiu uma violação da obrigação de tratamento justo e equitativo, tal como definida no n.º 2, um tribunal pode ter em conta, se for caso disso, o facto de uma Parte ter feito declarações específicas ou inequívocas 4 a um investidor tendentes a induzir o investimento, que criaram expectativas legítimas junto de um investidor abrangido, que as considerou razoavel-mente fiáveis, mas que a Parte frustrou posteriormente 5.

4 — As Partes devem, mediante pedido de uma das Partes ou recomendações do comité, reexaminar o teor da obrigação de tratamento justo e equitativo, nos termos do procedimento relativo

1 As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

a) Se aplicam aos investimentos e aos investidores não residentes em reconhecimento do facto de a obrigaçãofiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;

b) Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território de uma Parte;c) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a elisão ou a evasão fiscais, incluindo medidas de

execução;d) Se aplicam a investimentos no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição

ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte;e) Distinguem os investidores ou os investimentos sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial

dos restantes investidores ou investimentos, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, deduções ou créditos de pessoas ousucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que adota a medida.

2 Para efeitos do presente artigo, entende -se igualmente por «tratamento» o tratamento dos investidores abrangidos que, direta ou indiretamente, interfere com a exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos abrangidos.

3 Para maior clareza, o simples facto de o pedido do investidor abrangido ter sido rejeitado ou considerado impro-cedente não constitui, por si só, uma denegação de justiça.

4 Para maior clareza, entende -se igualmente por «declarações tendentes a induzir os investimentos» as declarações com o objetivo de convencer um investidor a manter um investimento, a não o liquidar ou a realizar novos investimentos.

5 Para maior clareza, a frustração da confiança legítima, conforme descrita neste número, não pode, em si mesma, constituir uma violação do n.º 2, e essa frustração da confiança legítima deve decorrer de acontecimentos ou circunstân-cias que dão origem à violação do n.º 2.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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