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g) Direitos de propriedade intelectual 1 e goodwill; eh) Licenças, autorizações e direitos semelhantes conferidos ao abrigo do direito nacional,

incluindo as concessões para efeitos de pesquisa, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais 2.

Os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da forma de investimento ou reinvestimento dos ativos não afeta a sua qualificação como investimentos.

3 — «Investidor abrangido», uma pessoa singular 3 ou pessoa coletiva de uma Parte que tenha realizado um investimento no território da outra Parte.

4 — «Pessoa singular de uma das Partes», um nacional de Singapura ou de um dos Estados--Membros da União Europeia, em conformidade com a respetiva legislação.

5 — «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação.

6 — «Pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva de Singapura», uma pessoa coletiva constituída em conformidade com a legislação da União ou de um Estado -Membro da União, ou com a legislação de Singapura, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central 4, ou estabelecimento principal no território da União ou de Singapura, respetivamente. Caso a pessoa coletiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da União ou de Singapura, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou nem uma pessoa coletiva de Singapura, respetivamente, a menos que realize um vo-lume significativo de operações comerciais 5 no território da União ou no território de Singapura, respetivamente.

7 — «Medida», qualquer lei, regulamento, processo, requisito ou prática.

1 Entende -se por «direitos de propriedade intelectual»:

a) Todas as categorias de propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da parte II do Acordosobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»), nomeadamente:

i) Direitos de autor e direitos conexos;ii) Patentes (que, no caso da União, incluem os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção);iii) Marcas comerciais;iv) Desenhos e modelos;v) Configurações (topografias) de circuitos integrados;vi) Indicações geográficas;vii) Proteção de informações não divulgadas; eb) Direitos de proteção de variedades vegetais;2 Para maior clareza, um despacho ou uma sentença proferidos num processo judicial ou administrativo não cons-

tituem, por si só, um investimento.3 O termo «pessoa singular» inclui as pessoas singulares com residência permanente na Letónia que não são cidadãos

da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que têm direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Letónia, a um passaporte de «não -cidadão» (passaporte de cidadão estrangeiro).

4 «Administração central» a sede que detém o poder de tomada de decisão em última instância.5 A Parte UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado -Membro

da União Europeia consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais». Por conseguinte, a Parte UE só aplica o presente Acordo a uma pessoa coletiva constituída em conformidade com a legislação de Singapura que tenha a sua sede social ou administração central no território de Singapura, se essa pessoa coletiva possuir uma ligação efetiva e contínua com a economia de Singapura.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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