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8 — «Tratamento» ou «medida» 1 adotados ou mantidos por uma Parte, as medidas adotadas, nomeadamente, por:

a) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; eb) Organismos não -governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações

ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais.

9 — «Rendimentos», todos os montantes gerados por ou resultantes de um investimento ou reinvestimento, incluindo lucros, dividendos, mais -valias, royalties, juros, pagamentos relacionados com direitos de propriedade intelectual, pagamentos em espécie e qualquer outro tipo de rendi-mentos legítimos.

10 — «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados in-ternacionais de divisas e amplamente utilizada em transações internacionais.

11 — «Estabelecimento»:

a) A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva; oub) A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação;

para criar ou manter laços económicos duradouros no território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica.

12 — «Atividade económica», todas as atividades de natureza económica, com exclusão das atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

13 — «Parte UE» designa a União ou os seus Estados -Membros, ou a União e os seus Estados -Membros, no âmbito dos seus respetivos domínios de competência tal como decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO DOIS

Proteção do Investimento

Artigo 2.1

Âmbito de aplicação

1 — O presente capítulo é aplicável a investidores abrangidos e a investimentos abrangidos realizados em conformidade com a legislação aplicável, independentemente de esses investimentos terem sido realizados antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo 2.

2 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, o artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica às subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes, nomeadamente garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.

3 — O artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica a:

a) Contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a bens e serviçosadquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não destinados à revenda numa perspetiva comercial ou à sua utilização no âmbito do fornecimento de bens ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial; ou

b) Serviços audiovisuais;

1 Para maior certeza, as Partes entendem que os termos «tratamento» e «medida» incluem as omissões.2 Para maior certeza, o presente capítulo não se aplica ao tratamento dado por uma Parte aos investidores abran-

gidos ou aos investimentos abrangidos antes da entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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