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Artigo 2.6

Expropriação 1

1 — Nenhuma das Partes deve, direta ou indiretamente, nacionalizar, expropriar, ou sujeitar a medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (a seguir denominadas «expro-priação») os investimentos abrangidos dos investidores abrangidos da outra Parte, salvo se essa expropriação for realizada:

a) Por motivos de interesse público;b) No respeito das garantias processuais;c) De forma não discriminatória; ed) Mediante o pagamento de uma compensação rápida, adequada e efetiva, em conformidade

com o n.º 2.

2 — A compensação deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento abrangido imediatamente antes da sua expropriação ou no momento em que a expropriação iminente che-gou ao conhecimento do público, acrescido de juros a uma taxa comercial razoável, estabelecido numa base de mercado, e tendo em conta o período decorrido entre a data da expropriação e o pagamento. Essa compensação deve ser efetivamente realizável, objeto de livre transferência em conformidade com o artigo 2.7 (Transferência) e paga sem demora.

Os critérios de avaliação aplicados para determinar o justo valor de mercado podem incluir o valor de cedência global, o valor do ativo, nomeadamente o valor fiscal declarado dos bens corpóreos e, se for caso disso, outros critérios necessários.

3 — O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em rela-ção a direitos de propriedade intelectual, na medida em que essa emissão seja compatível com o Acordo TRIPS.

4 — Qualquer medida de expropriação ou avaliação deve, a pedido dos investidores abran-gidos afetados, ser examinada por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente da Parte que adota a medida.

Artigo 2.7

Transferência

1 — As Partes devem permitir que todas as transferências relacionadas com um investimento abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos. Essas transferências incluem:

a) Entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolverou aumentar o investimento abrangido;

b) Lucros, dividendos, mais -valias e outros rendimentos, o produto da venda da totalidade oude uma parte do investimento abrangido, ou o produto da liquidação parcial ou total do investimento abrangido;

c) Juros, pagamento de royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outrastaxas;

d) Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor abrangido ouo seu investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de em-préstimo;

e) Salários e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro cujo trabalho estárelacionado com um investimento abrangido;

1 Para maior clareza, o presente artigo deve ser interpretado em conformidade com os anexos 1 a 3.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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