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f) Pagamentos efetuados nos termos do artigo 2.6 (Expropriação) e do artigo 2.5 (Compen-sação por perdas); e

g) Pagamentos efetuados em virtude do artigo 3.18 (Sentenças).

2 — Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória, a sua legislação em matéria de:

a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;b) Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;c) Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos relativos a transferências,

se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação ou as autoridades de regulação financeira;

d) Infrações penais;e) Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos;f) Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança; oug) Tributação.

3 — Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à execução da política económica e monetária ou da política cambial de uma Parte, esta pode tomar medidas de salvaguarda temporárias aplicáveis à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências. Essas medidas devem ser estritamente necessárias, não podem ultrapassar, em caso algum, um período de seis meses 1, nem podem constituir um modo de discriminação arbitrária ou injustificada entre uma Parte e uma não -parte em situações similares.

A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e apresentar -lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.

4 — Se uma Parte se encontrar, ou correr o risco de se encontrar, em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, pode tomar ou manter medidas restri-tivas no que diz respeito a transferências relacionadas com investimentos.

5 — As Partes esforçam -se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 4. As medidas restritivas tomadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4 devem ser não discriminatórias, devem ter uma duração limitada e não devem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformi-dade com as condições estabelecidas no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e ser compatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.

6 — Uma Parte que mantenha ou adote as medidas restritivas ao abrigo do n.º 4, assim como realize as respetivas alterações a essas medidas, deve informar prontamente a outra Parte.

7 — Nos casos em que as restrições são adotadas ou mantidas nos termos do n.º 4, deve proceder -se de imediato a consultas no âmbito do comité. Essas consultas destinam -se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4, tendo em conta, entre outros, fatores como:

a) A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos eda situação financeira externa;

b) A conjuntura económica e comercial externa; ouc) Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

1 A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso se mante-nham as circunstâncias excecionais e após notificar a outra Parte da reintrodução formal que se pretende realizar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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