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de apresentação do pedido e repartidos pelo tribunal entre as Partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).

15 — Por decisão do comité, os honorários e demais pagamentos e despesas podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o Comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos orga-nizacionais conexos. Nesse caso, os membros não podem exercer qualquer outra atividade pro-fissional, remunerada ou não, salvo se o presidente do tribunal conceder uma derrogação a título excecional a esse membro.

16 — O secretariado do tribunal é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as Partesno litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).

Artigo 3.10

Tribunal de recurso

1 — É criado um tribunal de recurso permanente para apreciar os recursos das sentenças provisórias proferidas pelo tribunal.

2 — O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros do tribunal. Para efeitos desta nomeação:

a) A Parte UE nomeia dois membros;b) Singapura nomeia dois membros; ec) A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem

de um Estado -Membro da União nem de Singapura.

3 — O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.

4 — Os membros do tribunal de recurso devem possuir as habilitações exigidas nos respeti-vos países para o exercício de funções jurisdicionais mais elevadas ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados ou experiência no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.

5 — Os membros do tribunal de recurso são nomeados por um período de oito anos. No en-tanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de doze anos. Uma vez terminado o mandato de um membro, esse mandato pode ser renovado por decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém -se em funções pelo período restante do mandato do seu prede-cessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal de recurso ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal de recurso, continuar a exerceressas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser consideradacomo membro do tribunal apenas para esse efeito.

6 — O tribunal de recurso dispõe de um presidente e de um vice -presidente, responsáveis por questões de organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre os membros nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do comité. O vice -presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.

7 — O tribunal de recurso aprecia os processos em secções compostas por três membros no-meados nos termos do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado nos termos do n.º 2, alínea c).

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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