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dos factos pertinentes, caso não pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.

3 — Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o membro con-testado optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do tribunal ou do tribunal de recurso, respetivamente, deve, após ouvir as Partes no litígio e dar ao membro a opor-tunidade de formular observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e notificar, de imediato, as Partes no litígio e os outros membros da secção.

4 — As contestações da designação para uma secção do presidente do tribunal são apreciadas pelo presidente do tribunal de recurso, e vice -versa.

5 — Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal de recurso, as Partes, por decisão do comité, podem decidir afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com asua permanência no tribunal ou no tribunal de recurso. Se o comportamento em questão for o dopresidente do tribunal de recurso, cabe ao presidente do tribunal de primeira instância apresentara recomendação fundamentada. Os artigos 3.9, n.º 5 (Tribunal de Primeira Instância), e 3.10, n.º 5(Tribunal de recurso), aplicam -se com as devidas adaptações ao preenchimento das vagas quepossam surgir nos termos do presente número.

Artigo 3.12

Mecanismo de resolução de litígios multilaterais

As Partes procedem, entre si e em conjunto com outros parceiros comerciais interessados, à instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de litígios em matéria de investimento internacional. Ao estabelecer esse esse meca-nismo multilateral, o comité deve considerar adotar uma decisão que estabeleça que os litígios em matéria de investimento ao abrigo da presente secção sejam decididos mediante recurso ao referido mecanismo multilateral e adotar as disposições transitórias adequadas.

Artigo 3.13

Direito aplicável e regras de interpretação

1 — O tribunal deve decidir se o tratamento objeto do pedido constitui uma violação das obri-gações do capítulo dois (Proteção dos investimentos).

2 — Sob reserva do n.º 3, o tribunal deve aplicar e interpretar o presente Acordo em confor-midade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e com outras regras e princípios do direito internacional aplicáveis entre as Partes 1.

3 — Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar os domínios relativos ao presente Acordo, o comité pode, nos termos do artigo 4.1, n.º 4 (Comité), adotar interpretações das disposições do presente Acordo. Uma interpretação adotada pelo comité é vinculativa para o tribunal e para o tribunal de recurso, e todas as sentenças devem ser coerentes com esta decisão. O comité pode decidir que uma interpretação produz efeitos vin-culativos a partir de uma data determinada.

1 Para maior clareza, o direito nacional das Partes não faz parte do direito aplicável. Caso o tribunal seja chamado a determinar o significado de uma disposição do direito interno de uma Parte como uma questão de facto, deve seguir a interpretação desta disposição feita pelos tribunais ou autoridades dessa Parte; qualquer interpretação das disposições relevantes de direito nacional feita pelo tribunal não é vinculativa para os tribunais ou autoridades de qualquer uma das Partes. O tribunal não é competente para decidir quanto à legalidade de uma medida que constitua uma alegada violação do presente Acordo ao abrigo do direito nacional de uma parte no litígio.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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