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Artigo 3.14

Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico

1 — A Parte demandada pode apresentar uma objeção a um pedido que considere manifesta-mente destituído de valor jurídico, no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição de uma secção do tribunal ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) e, em qualquer caso, antes da primeira audiência da secção do tribunal.

2 — A Parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua objeção.

3 — Após dar às Partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações sobre a objeção, o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença provisória sobre esta objeção na primeira audiência da secção do tribunal ou subsequentemente no mais curto prazo.

4 — Este procedimento e qualquer decisão do tribunal não prejudicam o direito de uma Parte demandada de levantar objeções, ao abrigo do artigo 3.15 (Pedidos destituídos de fundamento jurídico) ou no decurso do processo, ao mérito jurídico do pedido, nem prejudicam a legitimidade do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções.

Artigo 3.15

Pedidos destituídos de fundamento jurídico

1 — Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções ou do direito de uma Parte demandada de formular tais objeções em qualquer momento, o tribunal deve pronunciar -se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela Parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à Parte demandada ao abrigo da presente secção, mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados. O tribunal pode igualmente examinar outros factos pertinentes que não sejam objeto do litígio.

2 — As objeções nos termos do n.º 1 devem ser apresentadas ao tribunal assim que possível após a constituição da respetiva secção e, em todo o caso, o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela Parte demandada, da sua contestação ou das alegações de defesa, ou, em caso de alteração do pedido, a data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela Parte demandada, da resposta à alteração. Uma objeção em conformidade com o n.º 1 não pode ser apresentada na pendência de um procedimento ao abrigo do artigo 3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico), salvo se, depois de tomar devidamente em conta as circunstâncias do processo, o tribunal autorizar a apresentação de uma objeção ao abrigo do presente artigo.

3 — Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.º 1, e salvo se a considerar manifesta-mente destituída de fundamento, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, deve definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares, e deve proferir uma decisão ou sentença provisória devidamente fundamentada sobre essa decisão ou sentença provisória.

Artigo 3.16

Transparência do processo

O anexo 8 (Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade de terceiros apresentarem observações) é aplicável aos litígios ao abrigo da presente secção.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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