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SECÇÃO B

Resolução de litígios entre as Partes

Artigo 3.25

Âmbito de aplicação

Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer litígio entre as Partes respeitante à interpretação e aplicação das disposições do presente Acordo.

Artigo 3.26

Consultas

1 — As Partes devem esforçar -se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplica-ção das disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) iniciando consultas de boa -fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2 — Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o comité, expondo as razões do pedido de consultas e identificando a medida em causa, bem como as disposições aplicáveis referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), e os motivos da aplicabilidade dessas disposições.

3 — As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo em contrário das Partes, e realizar -se no território da Parte requerida. As consultas devem considerar -se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário. As consultas são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.

4 — Em situações urgentes, as consultas devem iniciar -se no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo -se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário.

5 — Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfizer o pedido de consulta no prazo de 10 dias a contar a data da sua receção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem).

Artigo 3.27

Mediação

Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de media-ção, nos termos do anexo 10 (Procedimento de mediação dos litígios entre as Partes), a respeito de uma medida que afete negativamente o investimento entre as Partes.

Artigo 3.28

Início do procedimento de arbitragem

1 — Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 3.26 (Consultas), a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o disposto no presente artigo.

2 — O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte re-querida e ao comité. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar as medidas específicas em causa e explicar por que razões estas medidas constituem uma violação das disposições referidas

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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