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Artigo 3.34

Prazo razoável para o cumprimento

1 — O mais tardar 30 dias após a receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte contra a qual a queixa foi feita deve notificar a Parte requerente e o comité do tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»), caso o cumprimento imediato não seja possível.

2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da rece-ção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao comité. O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e notificar o comité no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 — Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar--se o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisãoseja proferida é de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

4 — A Parte contra a qual a queixa foi feita deve informar, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

5 — O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 3.35

Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha adotado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência de qualquer medida notifi-cada ao abrigo do n.º 1 ou a compatibilidade de tais medidas com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbi-tragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido deve identificar a medida específica em causa e as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa, e explicar as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação). O painel de arbitragem inicial deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3 — Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar--se o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisãoseja proferida é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

Artigo 3.36

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1 — Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi adotada qualquer medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 3.35, n.º 1 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem) não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte contra a qual a queixa foi feita deve iniciar negociações

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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