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matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não deve iniciar um processo de resolução de litígios em virtude da presente secção e do Acordo OMC, a menos que sejam objeto de litígio obrigações substancialmente diferentes ao abrigo dos dois Acordos, ou que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido de reparação por razões processuais ou jurisdicionais, desde que tal ação por parte da instância em causa não seja imputável a uma falta de diligência na atuação da Parte no litígio.

3 — Para efeitos do n.º 2:

a) Considera -se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do AcordoOMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (a seguir designado «MERL») e considera -se concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e

b) Considera -se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presentesecção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do artigo 3.28, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem), e considera -se que o mesmo foi concluído quando opainel de arbitragem notifica as Partes e o comité da sua decisão, ao abrigo do artigo 3.32, n.º 2(Decisão do painel de arbitragem), ou quando as Partes alcançam uma solução mutuamente acor-dada ao abrigo do artigo 3.39 (Solução mutuamente acordada).

4 — O disposto na presente secção não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. Nem o Acordo OMC nem o ACLUES podem ser invocados para impedir uma Parte de adotar medidas adequadas ao abrigo do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento) da presente secção.

Artigo 3.46

Prazos

1 — Todos os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, devem corresponder ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo disposição em contrário.

2 — Os prazos referidos na presente secção podem ser alterados por mútuo acordo entre as Partes.

CAPÍTULO QUATRO

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 4.1

Comité

1 — As Partes acordam na constituição de um comité, que deve ser composto por represen-tantes da Parte UE e por representantes de Singapura («comité»).

2 — Em condições normais, o comité reúne -se alternadamente na União ou em Singapura, bienalmente, ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes. O comité é presidido pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio e pelo Ministro do comércio e da indústria de Singapura, ou pelos respetivos representantes. O comité deve acordar num calendário de reuniões e deve fixar a sua ordem de trabalhos, e pode aprovar o seu regulamento interno.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 _______________________________________________________________________________________________________________

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