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com a Parte requerente, com vista a chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente satisfatória.

2 — Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 3.35 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), de que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida tomada não está em con-formidade com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte requerente tem o direito de adotar medidas adequadas a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar as medidas a tomar. A Parte requerente pode adotar essas medidas em qualquer momento após o termo do prazo de 10 dias úteis após a data de receção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 3.

3 — Se a Parte requerida considerar que as medidas adotadas pela parte requerente não são equivalentes ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao comité antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Par-tes e o comité da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As medidas não devem ser adotadas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer medida deve ser conforme à decisão deste último.

4 — Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar--se o procedimento previsto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). A decisão deveser proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.

5 — As medidas previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas:

a) Após as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada para um litígio, nostermos do artigo 3.39 (Solução mutuamente acordada); quer

b) Após as Partes chegarem a acordo sobre se a medida notificada ao abrigo do artigo 3.37,n.º 1, (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidascorretivas temporárias por incumprimento) repõe a conformidade da Parte requerida no que serefere às disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação); quer

c) Depois de as medidas que foram consideradas incompatíveis com as disposições referi-das no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) terem sido retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento).

Artigo 3.37

Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoçãode medidas corretivas temporárias por incumprimento

1 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo às medidas aplicadas pela Parte requerente.

2 — Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao comité. A decisão do painel de arbitragem deve ser notificada às Partes e ao comité no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

30 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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