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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), Catarina R. Lopes e Pedro Pacheco (DAC). Data: 29 de junho de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Os autores deste projeto de lei consideram ser «necessário e urgente promover a estabilidade de emprego»,

garantindo que «a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como

erradicar todas as formas de precariedade.». Deste modo, qualificando a precariedade no trabalho como

«inaceitável» e como «um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o

desenvolvimento e o perfil produtivo do país», que «desrespeita o direito ao trabalho e à segurança no emprego

inscritos na Constituição», destacam o seu impacto nos «vínculos de trabalho, nos salários e remunerações e

na instabilidade laboral, pessoal e profissional», assim como assinalam que a precariedade «não é uma

inevitabilidade e o emprego com direitos representa simultaneamente uma condição e (um) fator de progresso

e justiça social».

Com efeito, registam a existência de «mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários», de

entre todas as modalidades que enumeram na exposição de motivos, que classificam como «as formas

dominantes da precariedade laboral», e que associam à «limitação de direitos fundamentais», constatando que

«aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e

repetidos períodos de desemprego».

Perante este cenário, o Grupo Parlamentar (GP) do PCP apresenta as medidas constantes do projeto de lei

em análise, que resume nos seguintes pontos:

– «A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho

(CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro, em prova efetiva da existência de contrato de trabalho»,

bem como «o alargamento das características relevantes para esse efeito» e a eliminação da necessidade de

«provar o prejuízo para o trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação

estabelecida»;

– O aditamento de novos n.os 2 e 3 ao artigo 12.º do CT, considerando-se sem termo o contrato celebrado

entre o trabalhador e entidade patronal no caso de se provar a existência de contrato de trabalho, sendo devidos

ao trabalhador todos os direitos inerentes a esse contrato (como a retribuição do período de férias e os subsídios

de férias e de Natal) e ficando a entidade patronal obrigada a restituir à segurança social todas as contribuições

devidas e não pagas;

– A redução das situações de recurso à contratação a termo, com a consequente alteração do artigo 140.º

do CT;

– A eliminação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura do

primeiro emprego e desempregados de longa duração, com a revogação da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1

do artigo 112.º do CT;

– A supressão dos contratos especiais de muito curta duração, plasmados no artigo 142.º do CT;

– O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessar por

motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato, reduzindo

ainda as exceções a esta regra, com o aditamento de um n.º 5 ao artigo 12.º e a alteração do n.º 1 do artigo

143.º, ambos do CT;

– Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na situação

de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato, incluindo

renovações, igualmente com a alteração do artigo 143.º do CT;

– O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando-se a sua aplicação durante a duração do

contrato e não apenas após a sua cessação, e a fixação da obrigatoriedade da entidade patronal refazer todo o