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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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no emprego à autonomia contratual da entidade empregadora não são, à partida, inconstitucionais, uma vez que

o artigo 53.º da Constituição arranca justamente do reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado

envolvem tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o

trabalhador carece de especial proteção (Acórdão n.º 659/97) 3».

Presunção de contrato de trabalho

No quadro das relações laborais, o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março), e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro4, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de

abril, no seu artigo 12.º, veio consagrar a presunção de contrato de trabalho. Assim, plasmou no seu articulado

os cinco requisitos a que a jurisprudência e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de

trabalho5, presumindo-se a sua existência quando:

«a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário

da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa».

O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que «constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a

prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de

trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado».

Importa mencionar a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto6, que instituiu mecanismos de combate à utilização

indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado através de um procedimento

administrativo da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e de um novo tipo de ação

judicial, a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, passando esta última a constar no

elenco do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho.

O procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços encontra-se

regulado no artigo 15.º-A, sob a epígrafe Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula

a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho, da Lei n.º 107/2009,

de 14 de setembro7, e tem início após a verificação pelo inspetor do trabalho de indícios de uma situação de

prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, caso em que

lhe incumbe lavrar um auto e notificar o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se

pronunciar sobre o que tiver por conveniente. A regularização pelo empregador deverá ser objeto de instrumento

formal escrito, com a obrigação de reconhecimento expresso da relação de trabalho subordinado, cabendo a

este último cumprir também com o dever de informação a que alude o artigo 106.º do Código do Trabalho.

O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral é a Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT), que prossegue, entre outras, as atribuições de promover, controlar e fiscalizar o

cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho

3In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501. 4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 48/2019, de 3 de outubro. 5 Leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 424/13.3TTVFR.P1.S1) – define a diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço. 6 Teve origem no Projeto de Lei n.º 142/XII, da autoria de um conjunto de cidadãos eleitores, constituindo uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC), intitulada Lei contra a Precariedade. Para melhor apreciação da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, leia-se o artigo intitulado As perplexidades geradas pela ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, de Viriato Reis (Procurador da República e Docente do Centro de Estudos Judiciários). 7 Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.