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1 DE JULHO DE 2021

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em vigor ocorrerá 30 dias após a sua aprovação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

No âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

a política social, nos termos definidos no Tratado, é um dos domínios partilhados entre a União e os Estados-

Membros.

Esta matéria é desenvolvida no Título X do Tratado, no qual se determina que a União apoiará e completará

a ação dos Estados-Membros, designadamente, no que diz respeito às condições de trabalho (artigo 153.º, n.º

1, alínea b), do TFUE).

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que o mercado interno

conduza a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores da União, nomeadamente no

que se refere a formas de trabalho como o trabalho a termo, sazonal ou temporário.

A Diretiva 1999/70/CE, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho

a termo, procurava a sua aplicação por parte dos parceiros sociais, devendo os Estados-Membros tomar as

medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

O acordo-quadro destacava o papel dos parceiros sociais na estratégia europeia para o emprego, com o

objetivo de proporcionar uma maior flexibilidade do tempo de trabalho e maior segurança dos trabalhadores.

Foram assim estabelecidos os princípios gerais e requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo,

devendo estes ter em conta a realidade e especificidade das situações nacionais, setoriais e sazonais,

reconhecendo-se também que, apesar desta regulamentação, os contratos de trabalho sem termo continuariam

a ser a forma mais comum de relação laboral.

O principal objetivo deste acordo prendia-se com a melhoria da «qualidade do trabalho sujeito a contrato a

termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação», evitando«abusos decorrentes da utilização

de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

Entendia-se neste regime por «trabalhador contratado a termo o trabalhador titular de um contrato de trabalho

ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade fosse

determinada por condições objetivas»,tais como uma data concreta, uma tarefa específica ou um certo

acontecimento.

O acordo-quadro atribuía ainda aos Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e «de acordo

com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais», a possibilidade de incluir medidas que evitassem os abusos

nesta prática, sobretudo no que respeita às razões objetivas que justificam a renovação de contratos a termo, a

sua duração máxima e número máximo de renovações.

Em 2006, a Comissão Europeia lançou o Livro Verde intitulado «Modernizar o direito do trabalho para

enfrentar os desafios do século XXI», referindo a evolução do mercado de trabalho europeu, ligada ao progresso

tecnológico, à intensificação da concorrência e à evolução da procura dos consumidores, refletindo-se na

organização do trabalho e dando origem à proliferação de situações atípicas.

O Livro Verde aludia a preocupações como as transições profissionais, a insegurança jurídica, o trabalho

prestado através de agências de trabalho temporário, a duração do tempo de trabalho, bem como a mobilidade

de trabalhadores e o trabalho não declarado. Sublinhava ainda a melhoria das condições relativas aos contratos

a termo, tempo parcial, temporário e sazonal.

No entanto, apesar da aplicação do acordo-quadro, preocupações relativamente à aplicação dos contratos a

termo continuam a surgir, com destaque para o recurso a contratos a termo sucessivos, que cobrem

necessidades permanentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, num acórdão de 2016, que

«o acordo-quadro impõe aos Estados-Membros que prevejam nas suas legislações, para prevenir a utilização