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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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conversão dos contratos de duração determinada ou temporários, em indefinidos (artigo 15.º).

A lei também prevê, no seu artigo 8, os casos em que as empresas não podem celebrar contratos de «puesto

a disposición» como:

a) Para substituir trabalhadores em greve na empresa utilizadora;

b) Para realizar trabalhos especialmente perigosos para a segurança e a saúde no trabalho, nos termos

previstos da disposição adicional segunda desta lei e nas convenções ou acordos coletivos de trabalho;

c) Para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador que nos doze meses anteriores

tenha sido objeto de despedimento ilegal, cujo contrato de trabalho tenha cessado por vontade do mesmo com

fundamento no incumprimento por parte da entidade patronal, por despedimento coletivo, ou causas objetivas,

exceto nos casos de motivos de força maior;

d) Para ceder trabalhadores a outras empresas de trabalho temporário.

Por sua vez, a lei permite a celebração destes contratos para a realização de uma obra ou serviço

determinado cuja execução, embora limitada no tempo, é, em princípio, de duração incerta; para atender às

exigências circunstanciais do mercado, acumulação de tarefas ou excesso de pedidos ainda que tratando-se de

atividade normal da empresa; para substituir trabalhadores da empresa com direito a reserva de posto de

trabalho; para assegurar de forma temporária um posto de trabalho permanente enquanto decorra o processo

de recrutamento ou promoção de pessoal.

O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito. Caso não se

observe tal exigência, como referido anteriormente de acordo com o artigo 8 do Estatuto, presume-se celebrado

por tempo indefinido.

Com relevo para o aprofundamento do tema, cumpre ainda mencionar a existência de uma página na Internet

sobre a contratação de trabalhadores e as características de cada tipo de contrato da responsabilidade do

Ministerio de Empleo y Seguridad Social de Espanha.

FRANÇA

A lei francesa prevê o contrato por tempo indeterminado como a regra geral da relação de trabalho (artigo

L1221-2), podendo, no entanto, conter clausulas a fixar prazo, resultantes da conclusão do seu objeto e nos

casos e circunstancias previstas para os contratos de trabalho a termo. O contrato de trabalho de duração

indeterminada pode incluir um período experimental, com duração máxima de quatro meses (dois meses para

empregados, três para supervisores e técnicos e os quatro meses para executivos – L1221-19) podendo este

período ser renovado por igual período (L1221-21)).

Por seu turno, a celebração de contratos de trabalho por tempo determinado obedece a regras e

pressupostos previamente estabelecidos na lei, como para a substituição de um trabalhador que suspendeu o

seu contrato de trabalho, por aumento temporário da atividade da empresa ou para trabalhos sazonais (L1242-

2). Adicionalmente, é permitida a contratação a termo em casos especiais destinados a incentivar o emprego de

certas categorias profissionais ou no caso de o empregador se comprometer, por um período e sob determinadas

condições, a formar profissionalmente o trabalhador (L1242-3).

A lei francesa prevê a impossibilidade de contratar trabalhadores para preencher postos de trabalho

preenchidos nos 6 meses anteriores por trabalhadores despedidos por razões económicas, exceto quando a

duração deste contrato não exceder os três meses, sem possibilidade de renovação (L1242-5). A celebração de

contratos a termo está igualmente vedada quando sirva para substituir trabalhadores que se encontrem em

disputas laborais ou para a execução de trabalhos especialmente perigosos (L1242-6).

O site service-public.fr tem uma página dedicada ao tema do trabalho temporário e apresenta os seguintes

prazos máximos de prestação de trabalho nestas condições: