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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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abusiva dos contratos de trabalho a termo e mediante os meios que entendam, pelo menos um dos três pontos

seguintes: 1) as razões objetivas que justifiquem a renovação do contrato de trabalho a termo; 2) a duração

máxima total dos contratos a termo que podem ser celebrados sucessivamente e 3) o número de renovações

possíveis de tais contratos e que a razão objetiva [para celebração de contrato de trabalho a termo] deve poder

justificar concretamente a necessidade de cobrir necessidades temporárias e não necessidades permanentes.»

Em processos apensos (C-184/15 e C-197/15), o Tribunal entende ainda que as autoridades nacionais devem

prever medidas adequadas e suficientemente efetivas e dissuasivas para prevenir e sancionar os abusos

verificados tanto nos contratos de trabalho a termo sujeitos às regras de direito privado como aos sujeitos ao

direito administrativo.

Relativamente ao trabalho temporário, o Acordo-Quadro relativo aos Contratos de Trabalho a Termo Certo

enunciava, no seu preâmbulo, a intenção de elaboração de um acordo semelhante neste âmbito.

O trabalho temporário encontra-se assim regulado a nível europeu pela Diretiva 2008/104/CE, relativa ao

trabalho temporário, e que pretende estabelecer um quadro mínimo de proteção para os trabalhadores

temporários, com o objetivo de melhorar a sua qualidade, assegurando que o princípio da igualdade de

tratamento é aplicável aos seus trabalhadores.

Considera a Diretiva que o trabalho temporário responde às necessidades de flexibilidade das empresas e à

proteção dos trabalhadores, aplicando-se a todos os trabalhadores com um contrato de trabalho ou uma relação

de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim

de exercerem funções sob a autoridade e direção destes.

Refere-se ainda a empresas públicas ou privadas que sejam empresas de trabalho temporário e a utilizadores

que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos.

De acordo com o seu artigo 5.º, o princípio da igualdade de tratamento determina que «as condições

fundamentais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários são, enquanto durar a respetiva cedência

ao utilizador, pelo menos iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente

pelo utilizador para ocuparem a mesma função», salvo as exceções previstas no mesmo artigo.

Importa ainda aludir ao facto previsto no n.º 2 do artigo 6.º: «os Estados-Membros tomam as medidas

necessárias para que sejam ou possam ser declaradas nulas as cláusulas que proíbam ou tenham por efeito

impedir a celebração de contratos de trabalho ou a constituição de uma relação de trabalho entre o utilizador e

o trabalhador após o termo da sua cedência».

Refira-se também que a aplicação da Diretiva não pode constituir motivo suficiente para justificar uma

redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios que abrange.

Mais recentemente, um estudo do Eurofund relativo a práticas de contratação fraudulentas mostra que alguns

países indicaram formas específicas de contratos de trabalho afetados por usos fraudulentos, referindo, no caso

de Portugal, o trabalho temporário.

Destaca-se ainda a Resolução do Parlamento Europeu de julho de 2017 sobre condições de trabalho e

emprego precário que, nomeadamente, «exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem o trabalho

precário, incluindo o trabalho não declarado e o falso emprego independente, no sentido de assegurarem que

todos os tipos de contrato de trabalho proporcionam trabalho digno com a adequada cobertura da segurança

social e insta os Estados-Membros a assegurarem que, no momento em que emergirem novas formas de

emprego, os seus sistemas de segurança social se adequem a este efeito, bem como exorta a Comissão e os

Estados-Membros, a fim de combater o trabalho precário, a encorajarem o recurso a contratos sem termo certo

e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros».

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.