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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Uma vez que respeita a matéria do âmbito laboral, a presente iniciativa foi colocada em apreciação pública,

nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código

do Trabalho. Nesse sentido, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, foi publicada na

Separata n.º 33/XIV do DAR, de 8 de outubro de 2020, encontrando-se em apreciação pública de 8 de outubro

a 7 de novembro de 2020.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de setembro de 2020. Foi admitido e anunciado no dia 25

de setembro, data em que baixou para discussão na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Tal como aludido, a sua discussão

na generalidade está agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 30 de junho de 2021, em conjunto com

outras iniciativas

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida

por lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No título do projeto de lei em apreciação é indicado que procede à décima sexta alteração ao Código do

Trabalho, elencando no articulado os diplomas que lhe introduziram alterações, dando assim cumprimento ao

disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que

alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores, apesar de se constatar que, face à publicação da Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, esta será

a 17.ª e não a 16.ª alteração, tal como sucedia à data da sua entrada no Parlamento.

Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, é necessário ter em conta que a esta lei foi

aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da RepúblicaEletrónico, sendo que, neste

momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando

manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de

alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis

Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante. Para além disso,

a contribuir para a falta de segurança jurídica acresce o facto de haver várias iniciativas pendentes na Comissão

de Trabalho e Segurança Social que também propõem alterações ao Código do Trabalho.

No respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria no sentido de tornar a sua

formulação mais sucinta e clara, sugere-se o seguinte título:

«Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores, alterando o Código do Trabalho»

Para efeitos de discussão na especialidade, cumpre ainda referir que o projeto de lei consagra, no artigo 4.º,

uma norma revogatória expressa de normas do Código do Trabalho.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º do projeto de lei em análise estabelece que a sua entrada