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1 DE JULHO DE 2021

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Para além dos demais projetos de lei que visam a alteração do Código do Trabalho e cuja discussão na

generalidade se encontra agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 30 de junho, não se descortinou a

pendência de nenhuma outra iniciativa ou petição que contenda diretamente com a matéria aqui abordada.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na atual Legislatura, foram já rejeitados na generalidade os Projetos de Lei n.os 11/XIV/1.ª (PCP) – «Combate

a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, que aprova o

Código do Trabalho)» e 89/XIV/1.ª (BE) – «Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao

outsourcing e ao trabalho temporário». O debate em Plenário destas iniciativas legislativas fez-se em conjunto

com a Petição n.º 497/XIII/3.ª – «Contra a precariedade, pelo emprego com direitos», subscrita pela CGTP –

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e outros (num total de 51 339 assinaturas).

Ainda que dedicado a uma concreta atividade profissional, foi também rejeitado recentemente o Projeto de

Resolução n.º 787/XIV/2.ª (BE) – «Promove a formação profissional e o combate à precariedade no setor da

pesca».

Antes disso, foi constituído na XIII Legislatura, na esfera da Comissão de Trabalho e Segurança Social, o

Grupo de Trabalho – Leis Laborais, que sobre esta matéria apreciou, entre outras iniciativas, a Proposta de Lei

n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – «Altera o Código do Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social», bem como o Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP)

– «Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores», o Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª (BE)

– «Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (décima

quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)» e o Projeto de Lei

n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – «Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos

dos trabalhadores (décima quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do

Trabalho)», e que no final aprovou indiciariamente um texto de substituição, ratificado em Comissão e aprovado

em Plenário, que daria origem à suprarreferida Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Ainda que dedicadas a setores profissionais mais específicos, poderá igualmente referir-se que deram

entrada na anterior Legislatura as seguintes petições sobre precariedade laboral:

– Petição n.º 256/XIII/2.ª – «Solicitam que sejam adotadas medidas com vista à resolução da situação

contratual precária dos técnicos especializados nas escolas», da iniciativa de Ana Margarida Carvalho Maia e

outros (num total de 4193 assinaturas), que correu termos na então Comissão de Educação e Ciência;

– Petição n.º 263/XIII/2.ª – «Solicitam a integração direta nos quadros do Centro Hospitalar do Oeste de todos

os trabalhadores precários», apresentada por Carla Sofia Ribeiro Jorge e outros (num total de 1310 assinaturas),

apreciada pela Comissão de Trabalho e Segurança Social.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto