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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) Pelo reconhecimento do direito ao luto em caso de perda gestacional

Data de admissão: 29 de março de 2021.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Luísa Colaço (DILP) e Josefina Gomes (DAC). Data: 28 de junho de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A proponente começa por referir que o artigo 251.º do Código do Trabalho permite ao trabalhador faltar de

forma justificada em caso de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no

1.º grau na linha reta e no caso de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. Não

obstante, considera a proponente que os dias previstos na lei não contemplam todas as situações de perda, isto

é, não contempla o caso da interrupção espontânea da gravidez.

Perante a legislação em vigor, a mãe trabalhadora tem direito a licença por interrupção da gravidez, conforme

estabelece o artigo 38.º do Código do Trabalho. Ou seja, após a interrupção da gravidez, poderá ser atribuída à

trabalhadora licença, com duração entre 14 a 30 dias, conforme a análise médica, não estando contemplado o

direito de o pai usufruir da mesma licença.

Neste sentido, defende que a licença não se confunde com o direito ao luto, o qual deverá ser garantido tanto

à mãe como ao pai, como aos beneficiários da gravidez de substituição.

De acordo com a exposição de motivos, a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a construção de

uma sociedade mais igualitária, e acompanhará a aprovação recente de lei idêntica na Nova Zelândia, que

despertou o interesse internacional sobre a temática.

Este projeto de lei é composto por três artigos, delimitando o primeiro o seu objeto, estabelecendo o segundo

os artigos a alterar ao Código do Trabalho e determinando o último a sua data de entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa1, «As mulheres têm direito a

especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa

1 As ligações relativas à Constituição são feitas para a página da Assembleia da República, salvo indicação em contrário.