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1 DE JULHO DE 2021

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do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.» O n.º 4 do mesmo artigo

estipula que «A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período

adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.»

A Lei n.º 4/84, de 5 de abril2, regula a «Proteção da maternidade e da paternidade». De acordo com o n.º 1

do artigo 3.º, «Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos

das mulheres grávidas (…) e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social

e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação», bem como que «É assegurado à mulher o

direito de efetuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correta preparação e vigilância da

gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto» (n.º 1 do artigo 4.º). O artigo 5.º prevê, no seu n.º 1, que

«Incumbe aos serviços de saúde, relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes: assegurar as

atividades necessárias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento

clínico da gravidez e do parto».

O artigo 9.º, relativo à licença por maternidade, estatui no seu n.º 5 que «em caso de aborto a mulher tem

direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias». Por fim, o artigo 16.º estatui sobre a

‘proteção da segurança e saúde’.

Em sede de Código do Trabalho, há a assinalar a previsão que consta do artigo 251.º, relativo a faltas por

motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim. É permitido ao trabalhador faltar de forma justificada,

dependendo o número de dias a que tem direito do grau de parentesco, nos seguintes termos: até cinco dias

consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau

na linha reta. O mesmo se aplica em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia

comum com o trabalhador; e até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta

ou no 2.º grau da linha colateral.

No que respeita a licenças, o artigo 38.º do Código estatui que «1 – Em caso de interrupção da gravidez, a

trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias; 2 – Para o efeito previsto no número anterior,

a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período

da licença; e 3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1».

Vemos assim que o pai não tem direitos. Contudo, ressalve-se a previsão geral que consta do artigo 35.º

(Proteção na parentalidade): «A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes

direitos: (…) Licença parental, em qualquer das modalidades».

A Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, que prevê a «Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da

gravidez», e que alterou o artigo 142.º do Código Penal, estatui quando «não é punível a interrupção da gravidez

efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e

com o consentimento da mulher grávida». A Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, «Estabelece as medidas

a adotar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da

interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sem prejuízo dos demais projetos de lei que visam a alteração do Código do Trabalho e cuja discussão na

generalidade se encontra agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 30 de junho, da consulta efetuada

à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se apurou a existência de qualquer iniciativa ou petição

sobre a mesma matéria, ou com ela conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos

2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.