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1 DE JULHO DE 2021

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tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem

de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos,

«leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, tal como a última

alteração ao Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália. É ainda apresentado o caso da Nova Zelândia.

ESPANHA

Em Espanha, o direito ao luto dos trabalhadores exerce-se nos termos do artigo 37 do Real Decreto

Legislativo 2/2015, de 23 de octubre7, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los

Trabajadores. Nos termos da alínea b) do n.º 3 deste preceito, o trabalhador, mediante aviso prévio e com

justificação, pode faltar ao trabalho, com direito a remuneração, por dois dias, devido a falecimento, acidente ou

enfermidade graves, hospitalização ou intervenção cirúrgica sem hospitalização, mas que careça de repouso

domiciliário, de parentes ou afins até ao segundo grau. Quando tal implique uma deslocação, o trabalhador pode

faltar quatro dias.

Por sua vez, o nascimento, adoção ou acolhimento de menores, bem como situação de risco durante a

gravidez, são razões para suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 45 do mesmo diploma legal,

tendo o trabalhador direito à reintegração no posto de trabalho reservado. Durante a suspensão do contrato,

não existem as obrigações recíprocas de trabalhar e de remunerar o trabalho. Esse período é coberto, em termos

monetários, pelo Real Decreto 295/2009, de 6 de marzo, por el que se regulan las prestaciones económicas del

sistema de la Seguridad Social por maternidad, paternidad, riesgo durante el embarazo y riesgo durante la

lactancia natural.

No caso da maternidade, o nascimento, que compreende o parto e o cuidado de um menor até 12 meses,

confere à mãe biológica o direito à suspensão do contrato de trabalho durante 16 semanas, sendo

obrigatoriamente 6 semanas gozadas ininterruptas após o parto. O outro progenitor goza de iguais direitos, para

cumprimento dos deveres de cuidado previsto no artigo 68 do Código Civil. Na eventualidade do falecimento da

criança, o período de suspensão do contrato de trabalho não é reduzido, salvo se, uma vez terminadas as seis

semanas de descanso obrigatório após o parte, se solicitar a reintegração no posto de trabalho (artigo 48 do

Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre).

Aos funcionários públicos aplica-se o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público, cujo artigo 48 prevê regras

similares. No entanto, determina-se aqui que o funcionário público possa faltar ao trabalho por luto ou assistência

a parente ou afim até ao segundo grau, por doença grave ou intervenção cirúrgica, com ou sem hospitalização,

durante dois dias úteis, ou quatro, se o exercício deste direito implicar uma deslocação. A proteção na

7 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.