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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),3 que consagram o poder

de iniciativa da lei.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Quanto a estes, sugere-se que seja analisado pelos Senhores Deputados, no decurso do processo

legislativo, se o facto de se alterar o regime de faltas por falecimento dos trabalhadores abrangidos pelo Código

do Trabalho deve implicar a alteração do regime das mesmas faltas, dadas por trabalhadores abrangidos pela

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), por forma a salvaguardar o princípio da igualdade. Isto

porque, atualmente, ambos os regimes enunciam o falecimento o cônjuge, parentes ou afins, como motivo para

faltar justificadamente,4 pelo período previsto no n.º 1 do artigo 251.º do Código do Trabalho, para o qual o n.º 4

do artigo 134.º da LGTFP também remete.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os

sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do n.º

5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de 7

de abril a 7 de maio de 2021, através da publicação deste projeto de lei na Separata da 2.ª Série do Diário da

Assembleia da República n.º 49 da XIV Legislatura, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos

artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de março de 2021. Nesta mesma data foi admitido e baixou

para discussão na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária a 31 de março. Tal como referido,

a discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 30 de junho de 2021, em

conjunto com outras iniciativas.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Pelo reconhecimento do direito ao luto em caso de perda

gestacional» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,5 conhecida como lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado», 6 pelo que se sugere à comissão competente, em eventual sede de especialidade, que seja referido o Código

do Trabalho, por exemplo, da seguinte forma: «Reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional,

alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», e tal é efetuado nos artigos 1.º e 2.º

do projeto de lei. Ainda assim, deixamos à consideração a possibilidade de essa informação ser concentrada no

artigo 1.º

No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República

Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para

3 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 4 Cfr. alínea b), n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho e alínea b), n.º 2 do artigo 134.º da LGTFP. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.