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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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todas as informações úteis sobre o plano coletivo de despedimento, nomeadamente o motivo económico

invocado, o número de despedimentos previstos ou o cronograma provisório para despedimentos (Article L1233-

31);

5.º O empregador, após entrevistas presenciais, notifica os trabalhadores abrangidos pelas decisões de

despedimento por meio de carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias a contar da notificação

do projeto de despedimento à entidade administrativa competente (Article L1233-39).

Nos termos do Article L1235-7, o direito a impugnar o despedimento prescreve no prazo de 12 meses a

contar da notificação ao trabalhador da decisão de despedimento.

De acordo com o Article R1234-3, no caso de despedimento por motivos económicos, a indemnização a que

o trabalhador tem direito não poderá ser inferior a 2/10 da remuneração mensal por cada ano de antiguidade.

Contudo, nos casos em que a decisão de despedimento tenha sido considerada ilícita e o trabalhador não

pretenda a reintegração no posto de trabalho ou esta não seja manifestamente possível, a indemnização a que

o trabalhador tem direito não poderá ser inferior ao valor equivalente aos últimos seis meses de vencimento

pagos (Article L1235-11).

O despedimento por motivos económicos que não cumpra o procedimento previsto no Code du Travail é

ilícito, sendo que o respetivo regime sancionatório vem previsto nos articlesL1235-10 a L1235-17.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Conforme referido anteriormente, por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a

apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.

Todos os contributos foram disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no separador

relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

No âmbito da consulta pública, a CTSS recebeu 13 (treze) contributos escritos das seguintes entidades:

CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal; CESP – Sindicato dos

Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal – Porto; FEPCES – Federação Portuguesa dos

Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços; SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;

SNQTB – Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários; STFPCENTRO – Sindicato dos Trabalhadores

em Funções Públicas e Sociais do Centro; União dos Sindicatos de Coimbra; CGTP-IN, Confederação Geral

dos Trabalhadores Portugueses; STIV – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira; STFCMM – Sindicato

dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante; FESAHT – Federação Sindicatos Agricultura

Alimentação Bebidas Hotelaria Turismo Portugal; STIHTRSS – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de

Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul; e União dos Sindicatos de Aveiro .

Entre os contributos recebidos, destacamos o da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

(CGTP-IN) que também é subscrita pela STIHTRSS-Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, e que declara a sua concordância com a iniciativa em apreço,

considerando que: «[…] conferir maior proteção ao princípio da segurança no emprego, quer através das

alterações puramente processuais propostas, quer o reforço da compensação por antiguidade, constitui, a par

da reintegração, um importante dissuasor do despedimento. As alterações […] propostas, a serem aprovadas,

não deixariam de constituir um importante reforço no domínio do combate à precariedade, principalmente num

período de crise económica e social em que o desemprego está em crescimento».

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,