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1 DE JULHO DE 2021

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O artigo 153.º do TFUE refere que «a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros em domínios

como a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho, informação e consulta dos

trabalhadores, representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e entidades patronais,

integração de pessoas excluídas do mercado de trabalho», entre outros.

Além disso, a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia41 dispõe, no seu artigo 30.º,

sobre a proteção em caso de despedimento sem justa causa, considerando que todos os trabalhadores têm

direito a essa proteção.

A Diretiva 98/59/CE42, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos

despedimentos coletivos, define «despedimentos coletivos como os despedimentos efetuados por um

empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de

despedimentos abrangerum número mínimo de trabalhadores num determinado período de tempo», definidos

na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva, esclarecendo ainda o próprio processo de despedimento coletivo.

Assim, a Diretiva impõe aos empregadores a obrigação de informarem e consultarem os representantes dos

trabalhadores no caso de despedimentos coletivos, não sendo, no entanto, aplicável aos despedimentos

coletivos efetuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, salvo se esses despedimentos forem

efetuados antes do termo ou do cumprimento destes contratos e aos trabalhadores das administrações públicas

ou dos estabelecimentos de direito público.

O acórdão43 do Tribunal de Justiça relativo a uma questão prejudicial suscitada no âmbito da aplicação da

Diretiva em causa frisou que esta «visa reforçar a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo,

fazendo-o preceder de uma consulta dos representantes dos trabalhadores e da informação da autoridade

pública competente e as consultas incidem sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos

coletivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de

acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores

despedidos».

Destaca-se ainda nesta sede o Pilar Europeu dos Direitos Sociais44, proclamado em 2017, com o intuito de

garantir aos cidadãos novos e efetivos direitos em três categorias chave: igualdade de oportunidades e acesso

ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão. No âmbito dos seus 20

princípios45, realça-se o direito dos trabalhadores de serem informados sobre as condições de emprego e a

proteção em caso de despedimento, assim como o direito de serem consultados, em tempo útil, sobre questões

que lhes digam respeito, nomeadamente sobre a transferência, reestruturação e fusão da empresa e sobre

despedimentos coletivos. Com o plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais46, a Comissão

Europeia definiu iniciativas concretas para alcançar esses princípios, assumidas na Declaração do Porto de 7

de maio de 2021.

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

De acordo com o ponto 1 do artículo 51 do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre47, que aprova

o Estatuto de los Trabajadores, entende-se por despedimento coletivo a extinção de contratos de trabalho

fundada em causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção, sempre que, num período de 90 dias,

41 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12012P%2FTXT 42 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31998L0059 43 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62015CJ0201 44 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/economy-works-people/jobs-growth-and-investment/european-pillar-social-rights_en 45 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/economy-works-people/jobs-growth-and-investment/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt 46 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/economy-works-people/jobs-growth-and-investment/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-action-plan_pt 47 Diploma disponível no portal BOE.ES, para onde deverão considerar-se remetidas todas as referências legislativas relativas a Espanha, salvo indicação expressa em contrário.