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1 DE JULHO DE 2021

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na presente Legislatura e na XIII Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre

matéria idêntica ou conexa:

− Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV) – «Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações

em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima sexta alteração ao Código do Trabalho

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»

− Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) – «Revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em

virtude da aceitação da compensação paga pelo empregador, procedendo à décima sexta alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

− Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) – «Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação do contrato de trabalho e despedimento»;

− Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE) – «Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,

procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro»;

− Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE) – «Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por

inadaptação, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro»;

− Projeto de Lei n.º 886/XIII/3.ª (PCP) – «Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do

despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos

trabalhadores»;

− Projeto de Lei n.º 730/XIII/3.ª (BE) – «Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no

período da troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento

por inadaptação, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro».

Todavia, não se descortinou a existência de nenhuma petição anterior sobre esta temática específica.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 825/XIV/2.ª é apresentado pelos dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição38 e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa em apreço deu entrada e foi admitida a 7 de maio, data em que baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciada a 12 de maio. A sua discussão na generalidade está agendada

para a reunião plenária de quarta-feira, 30 de junho de 2021, em conjunto com outras iniciativas.

Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a competente apreciação pública, nos termos da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos

38 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.