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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que decorreu

entre 15 de maio e 14 de junho de 2021 [Separata n.º 57/XIV, de 15 de maio de 2021].

Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário39 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho) – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada

e publicada num contexto de ausência de um Diário da RepúblicaEletrónico, sendo que, neste momento, o

mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações, quando a mesma incida sobre Códigos, como é o caso, «Leis Gerais», «Regimes

Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Assim, em caso de aprovação do diploma, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o

despedimento por inadaptação, alterando o Código do Trabalho».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 5.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do artigo 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE40), são objetivos

comuns da União Europeia e dos Estados-Membros, nos domínios social e do emprego, a promoção do

emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma proteção social adequada, o diálogo entre a

direção e outros membros do pessoal, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista assegurar um

nível de emprego elevado e duradouro e a prevenção da exclusão social.

39 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 40 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT