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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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do contrato de trabalho, ou seja, a reintegração do trabalhador.

Quando o despedimento seja declarado ilícito, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador,

por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais [alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do CT]. Além

desta indemnização, quando o trabalhador opte por não ser reintegrado, ou o tribunal exclua a reintegração, o

trabalhador tem direito a uma indemnização calculada de acordo com o fixado no artigo 391.º ou no artigo 392.º.

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código

do Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do

disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 281.º, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013

que declarou, em sede de despedimento por motivos objetivos, a inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, das normas dos n.os 2 e 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, todas por violação da proibição de despedimentos

sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição.

De acordo com os últimos dados disponíveis do Instituto de Emprego e Formação Profissional35 (IEFP) na

data de apresentação desta iniciativa, «no fim do mês de abril, estavam registados nos Serviços de Emprego do

Continente e Regiões Autónomas, 423 888 indivíduos desempregados, número que representa 69,7% de um

total de 608 121 pedidos de emprego. O total de desempregados registados no País foi superior ao verificado

no mesmo mês de 2020 (+31 565; +8,0%) e inferior face ao mês anterior (-8963; -2,1%)».

Segundo os dados registados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT)36, em

2020, foram despedidos 7513 trabalhadores no âmbito do despedimento coletivo; já em abril de 2021, foram

abrangidos por processos de despedimentos coletivos 140437 trabalhadores.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes na Comissão

de Trabalho e Segurança Social, sobre a matéria em apreço, as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 887/XIV/2.ª (PAN) – «Altera o regime do despedimento coletivo, procedendo à décima

sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 704/XIV/2.ª (BE) – «Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas

objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima sexta alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)»;

– Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE) – «Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por

inadaptação, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Resolução n.º 1368/XIV/2.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que negoceie, no âmbito da

Comissão Permanente de Concertação Social, a revogação da presunção de aceitação de despedimento

coletivo em virtude da aceitação da compensação paga pelo empregador», cuja discussão se encontra de igual

forma agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 30 de junho de 2021.

Em sentido contrário, não se apurou a pendência de nenhuma petição dedicada a este assunto.

35 https://www.iefp.pt/documents/10181/10581762/Informa%C3%A7%C3%A3o+Mensal+abril+2021.pdf/929afb74-a25d-4d0e-bf33-c1b6826c3a04 36 https://www.dgert.gov.pt/dados-de-2021-relativos-aos-processos-de-despedimentos-coletivos 37 (*) Dados à data de 30 de abril de 2021, sujeito a revisão de acordo com o n.º 1 do artigo 359.º do CT. (**) Inclui trabalhadores despedidos no âmbito de procedimentos iniciados em 2020 que só foram objeto de decisão em 2021.