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1 DE JULHO DE 2021

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em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do seu impacto.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

FALCÃO, David; TOMÁS, Sérgio Tenreiro – Notas sobre a ilicitude do despedimento. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 22, n.º 47 (jul.– dez. 2015), p. 311-328. Cota: RP-577

Resumo: Neste artigo, os autores expõem algumas situações que consideram dever ser alvo de apreciação

por parte do legislador. Assim, «o presente texto tem o intuito de salientar algumas incongruências consagradas

no atual ordenamento jurídico relativas à ilicitude do despedimento. Por um lado, sustentamos que o prazo de

aviso prévio (no despedimento com base em causa objetiva) deve ser tido em conta para a definição do momento

da cessação de contrato de trabalho quando o despedimento é ilícito, impedindo que o trabalhador veja os

prazos para oposição ao despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, de impugnação do

despedimento coletivo e de reclamação de créditos claramente reduzidos e limitados aos estabelecidos na lei

para o efeito. Por outro lado, alude-se ao plano quase residual da presunção de despedimento sem justa causa

e alerta-se para a problemática do despedimento verbal.»

FERNANDES, António Monteiro – A reforma laboral contínua. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 74, n.º 2 (abr./jun. 2014), p. 389-409. Cota: RP-172

Resumo: Neste artigo, o autor faz uma análise da contínua reforma laboral que se torna num obstáculo à

estabilidade normativa ao nível da legislação do trabalho. Segundo o autor: «A situação de ‘emergência

financeira’ declarada em 2011 e a evolução desfavorável do mercado de trabalho – a taxa de desemprego subiu

rapidamente aos dois dígitos e situava-se, em meados de 2013, acima dos 17% – forneceram um quadro

favorável a essa profunda mudança de orientação do ordenamento legal, ao ponto de ser ter passado a falar da

entrada em cena de um ‘novo’ legislador do trabalho, com a missão de produzir um ‘direito do trabalho

regressivo’. Como se observou atrás, o Código do Trabalho não perdeu textura, mas mudou claramente de

substância. A magnitude dessa manobra legislativa seria de molde a gerar a expectativa de que um período de

estabilidade normativa iria seguir-se. No entanto, não foi isso que ocorreu.»

MARTINS, Alcides – Direito do processo laboral: uma síntese e algumas questões. 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2018. 353 p. (Manuais profissionais). ISBN 978-972-40-7294-4. 12.06.9 – 40/2018.

Resumo: Nesta nova edição, atualiza-se a panorâmica aprofundada do atual Direito Processual do Trabalho

no seu sentido mais amplo, centrada no respetivo Código, mas incluindo os procedimentos contraordenacional,

disciplinar e de arbitragem, para além dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos de natureza laboral. Foi

preocupação do autor evidenciar o íntimo relacionamento com o moderno direito processual civil, não olvidando

as atualizações jurisprudenciais que têm sido produzidas e mostrar, assim, a vivência prática deste ramo do

Direito. Pretensamente, procurou ainda evidenciar as deficiências do sistema positivo de molde a contribuir para

a carecida atualização deste ramo do direito.