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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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cuidados, em particular dos que são derivados de intervenções mais onerosas, como é o caso das cirurgias ou

de outros procedimentos não rotineiros.

Sucede que a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014,

veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e proceder à

segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais. Desta forma, e

considerando que os maus tratos podem derivar de uma ação ou omissão, pode a falta de cuidados médico-

veterinários, causadores de sofrimento ou até mesmo da morte de um animal consubstanciar um crime de maus

tratos. Por estas razões, a ausência de mecanismos públicos que garantam o apoio às populações mais

vulneráveis que detenham animais de companhia é absolutamente fundamental para garantir o cumprimento

dos deveres legalmente impostos aos detentores de animais, circunstância que é suscetível até afetar

emocionalmente as pessoas que, detendo animais de companhia, se vêem privadas por razões

socioeconómicas de lhes prestar cuidados.

É, igualmente, de relevar o facto de os animais de estimação serem a única companhia de um grande número

de pessoas, o que assumiu particular expressão num contexto pandémico.

Tendo em conta que os atos médico-veterinários continuam a ser taxados à taxa máxima de IVA, e que

muitas pessoas não conseguem comportar os custos deste tipo de serviços, colocando em causa o bem-estar

dos seus animais de companhia, é importante que o Estado viabilize o acesso a estes serviços essenciais para

a saúde e bem-estar dos animais.

Esta é uma reivindicação antiga, justa e que se torna ainda mais premente neste contexto de crise em que

são exigidos mais sacrifícios aos portugueses.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – No quadro da revisão da diretiva das taxas de IVA, pugne para que os Estados-Membros possam aplicar

a taxa reduzida aos atos médico-veterinários;

Assembleia da República, 30 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor em 1 de julho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 118 (2021-04-20)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1376/XIV/2.ª DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LUANDA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Luanda, entre os

dias 15 e 19 de julho, para participar na XIII Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, com

escala em São Tomé e Príncipe e Cabo Verde.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Luanda, entre os