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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 159/XIV

PRORROGA AS MORATÓRIAS BANCÁRIAS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE

MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que

estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de

solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias

pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o artigo 5.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-D

Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021

1 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-A beneficiam da prorrogação suplementar dessas

medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do

reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista

de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.

2 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-C beneficiam da prorrogação suplementar dessas

medidas desde a data em que as mesmas cessariam até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se

refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista

de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.

3 – A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos

abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º

4 – As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação prevista no presente artigo devem comunicar às

instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que

beneficiam.»

Artigo 3.º

Execução do regime

1 – A execução das medidas estabelecidas pela presente lei fica sujeita à reativação do enquadramento

regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia,

de 2 de abril de 2020, relativas a moratórias legislativas e não‑legislativas sobre pagamentos de empréstimos

aplicadas à luz da crise da COVID-19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que