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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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10 – Garanta o efetivo funcionamento dos centros de tratamento da obesidade devidamente acreditados pela

DGS e disponibilize, em cada administração regional de saúde, pelo menos, um centro multidisciplinar de

tratamento da obesidade, implementando nestes centros um programa de tratamento cirúrgico da obesidade e

criando ou desenvolvendo uma consulta multidisciplinar para decisão terapêutica, no que respeita à Avaliação

Multidisciplinar de Tratamento Cirúrgico da Obesidade;

11 – No que se refere aos profissionais de saúde:

a) Garanta a conclusão de concursos de admissão dos profissionais necessários, nomeadamente de

psicologia e nutrição, em especial para os cuidados de saúde primários;

b) Aposte numa maior formação em obesidade para os especialistas em Medicina Geral e Familiar.

12 – Adote as medidas necessárias para que os fármacos atualmente utilizados no combate à obesidade, e

devidamente autorizados pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,

sejam comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, criando um subgrupo farmacológico para tratamento

da obesidade e prevendo a sua comparticipação máxima;

13 – No sentido de se eliminar o estigma e a discriminação em relação às pessoas com excesso de peso e

obesidade:

a) Dê continuidade às campanhas de sensibilização que têm vindo a ser realizadas nas escolas neste âmbito

e promova amplas campanhas nacionais dirigidas à população adulta;

b) Tome as medidas necessárias para que seja proibida, entre outras, a discriminação no acesso a créditos,

a seguros, a bens e a serviços essenciais, impedindo qualquer tipo de discriminação da pessoa em função da

doença, nomeadamente em função da obesidade;

c) Identifique e elimine as mensagens de saúde no âmbito da obesidade que promovem o estigma e a

discriminação.

Aprovada em 18 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LUANDA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Luanda, entre os

dias 15 e 19 de julho, para participar na XIII Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, com

escala em São Tomé e Príncipe e Cabo Verde.

Aprovada em 2 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.