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2 DE JULHO DE 2021

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seja estabelecido nessas orientações.

2 – Em observância do disposto no número anterior, o Governo define, por decreto-lei, as adaptações

necessárias ao quadro normativo nacional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 160/XIV

IMPEDE A DUPLICAÇÃO DAS COIMAS RELATIVAS À LIMPEZA DAS REDES DE GESTÃO DE

COMBUSTÍVEIS NOS ESPAÇOS FLORESTAIS, ALTERANDO A LEI N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO

– ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impede a duplicação do valor das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de

combustíveis nos espaços florestais previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,

alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

O artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 215.º

[…]

1 – […].

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].