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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

4

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E COMBATE À

OBESIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Cumpra efetivamente as medidas previstas nos programas de saúde prioritários «Promoção da

Alimentação Saudável» e «Promoção da Atividade Física»:

a) Avaliando o seu grau de concretização, assim como os resultados obtidos;

b) Promovendo um amplo debate sobre os seus resultados, as suas consequências para a saúde das

pessoas ao longo da vida e para o desenvolvimento do País;

c) Utilizando, na sua divulgação, todos os meios de comunicação, incluindo os digitais, e segmentando a

informação de acordo com o público-alvo.

2 – Na definição dos novos programas nacionais referidos no ponto anterior, tome em consideração as suas

múltiplas vertentes, incluindo a dimensão social e económica das famílias, e envolva todas as entidades das

diferentes áreas consideradas essenciais, auscultando, nomeadamente, os grupos sociais que revelam mais

dificuldades no acesso a uma alimentação saudável e ao exercício físico e o setor da indústria, com a

coordenação do Ministério da Saúde, através da Direção-Geral da Saúde (DGS);

3 – Realize um investimento financeiro em saúde preventiva que se aproxime da média europeia, investindo,

nomeadamente, na literacia em saúde, para que a população conheça as formas de prevenção da obesidade,

os sinais de alerta e procure atempadamente o profissional de saúde adequado;

4 – No âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, sensibilize os Estados-Membros

para os problemas da obesidade, tanto em idade pediátrica como na idade adulta, incentivando a que adotem

medidas de prevenção e tratamento destes doentes;

5 – No que se refere à vertente alimentar:

a) Realize inquéritos nacionais que permitam saber como evoluem os hábitos alimentares dos portugueses,

fundamental para o desenvolvimento de políticas de saúde pública;

b) Efetue campanhas públicas para consciencialização da população sobre os custos em saúde provocados