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8 DE JULHO DE 2021

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda — ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)8 e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa prevê, no seu artigo 1.º, que a classificação a atribuir aos docentes do ensino superior na

avaliação do seu desempenho relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022, não poderá ser inferior à classificação

obtida no período de avaliação imediatamente anterior. Esta medida, em caso de aprovação, parece poder

traduzir-se num aumento das despesas do Estado. Assim, e uma vez que se prevê a entrada em vigor no dia

seguinte à sua publicação, mostra-se necessário acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º

2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão», fazendo-

a coincidir a entrada em vigor (ou produção de efeitos) com a do próximo Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de junho de 2021, data em que foi admitido e baixou, para

discussão na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 8 de junho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa legislativa – «Cria uma norma excecional na avaliação docente do ensino superior

público» – traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Norma excecional de avaliação dos docentes do ensino superior público nos anos de 2020, 2021 e 2022».

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 3.º do projeto de lei «no dia seguinte

à sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

8 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.