O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 165

12

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Nos termos do n.º 1 do artigo 1. e da alínea e) do n.º 1 do artigo 2. do Estatuto Básico del Empleado Público

republicado em anexo ao Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre9 este normativo tem por objeto

estabelecer as bases do regime estatutário dos funcionários públicos, cujo âmbito de aplicação inclui os

funcionários e o pessoal que presta serviço nas universidades públicas.

Note-se que o n.º 3 do artigo 2. do Estatuto expressa que o pessoal docente se rege por legislação específica

aprovada, no âmbito das respetivas competências, pelo Estado e pelas comunidades autónomas, sendo-lhe

aplicáveis as normas constantes deste dispositivo com exceção dos artigos 16 a 19, do n.º 3 do artigo 22. e dos

artigos 24 e 84.

Por conseguinte, além do Estatuto Básico del Empleado Público identificaremos os vários normativos que, a

nível estatal, desenvolvem o estatuto profissional dos professores do ensino superior público e matérias conexas

como a sua avaliação de desempenho.

Os funcionários públicos, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 8. do Estatuto Básico del

Empleado Público, classificam-se em funcionários de carreira (artigo 9.); funcionários interinos (artigo 10.);

pessoal contratado – permanente, por tempo indeterminado ou temporário (artigo 11.) –, e eventual (artigo 12.).

O artigo 14. do mesmo Estatuto enuncia os direitos individuais que assistem a cada funcionário público em

correspondência com a natureza jurídica da sua relação laboral, entre outros:

• À inamovibilidade na condição de funcionário de carreira;

• Ao desempenho efetivo das funções ou tarefas próprias da sua condição profissional e de acordo com a

progressão alcançadas na sua carreira profissional;

• À progressão na carreira profissional e promoção interna segundo os princípios constitucionais de

igualdades, mérito e capacidade mediante a implementação de sistemas de avaliação objetivos e transparentes;

• A receber as retribuições e outros abonos em razão do serviço prestado;

• A participar na concretização dos objetivos à unidade onde presta os seus serviços e a ser informado

pelos seus superiores hierárquicos das tarefas a desenvolver;

• À defesa e proteção jurídica da administração pública nos processos interpostos perante qualquer ordem

jurisdicional como consequência do exercício legitimo das suas funções ou cargos públicos;

• À formação contínua e atualização permanente dos seus conhecimentos e capacidades profissionais,

preferencialmente durante o horário de trabalho, e;

• Aos demais direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

Os n.os 1 e 2 do artigo 20. do Estatuto Básico del Empleado Público estabelecem que as administrações

públicas – as indicadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2. deste diploma -, têm a responsabilidade de

determinar os sistemas que permitam a avaliação de desempenho dos seus funcionários, sendo que a avaliação

de desempenho constitui o procedimento mediante o qual são valorizadas a conduta profissional, o rendimento

ou a obtenção de resultados, e deve, em qualquer caso, respeitar e aplicar critérios de transparência,

objetividade, imparcialidade e não discriminação.

Importa referir o artigo 47-bis. deste estatuto que preceitua sobre o teletrabalho, em particular os n.os 2 e 3,

9 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal.