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8 DE JULHO DE 2021

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os quais instituem que a prestação do serviço por teletrabalho deve ser expressamente autorizada e ser

compatível com o trabalho presencial.

O teletrabalho deve contribuir para uma melhor organização do trabalho através da identificação de objetivos

e da avaliação do seu cumprimento. Os funcionários que executem as suas funções nesta modalidade têm os

mesmos deveres e direitos, individuais e coletivos, que os funcionários que desempenham as suas funções de

forma presencial.

A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades (texto consolidado) que, no artigo 7., prescreve

que as universidades públicas são compostas por Escolas, Faculdades, Departamentos, Institutos Universitários

de Investigação, Escolas de Doutoramento e por outros centros ou estruturas necessárias para o desempenho

das suas funções, e no Título IX, em concreto no Capítulo I – artigos 47. a 71. -, disciplina as carreiras do pessoal

docente e investigador e correlativas categorias, a acreditação nacional, os concursos para o acesso à carreira,

a mobilidade dos professores, o regime de dedicação e as retribuições.

O Real Decreto 1312/2007, de 5 de octubre, por el que se establece la acreditación nacional para el acceso

a los cuerpos docentes universitarios (texto consolidado) conjugado com os artigos 31., 32., 57., 59., 60. e 62.

da Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre (texto consolidado) materializa o procedimento para a obtenção do

certificado de acreditação nacional.

A Agencia Nacional de Evaluación de la Calidad y Acreditación (ANECA)10 constitui o organismo público

autónomo, criado pelo artigo 8. da Ley 15/2014, de 16 de septiembre, de racionalización del Sector Público y

otras medidas de reforma administrativa (texto consolidado), que tem como missão avaliar os méritos e as

competências dos interessados no acesso a cargos de professores universitários e de professores contratados.

O estatuto deste organismo público foi aprovado em anexo ao Real Decreto 1112/2015, de 11 de diciembre,

por el que se aprueba el Estatuto del Organismo Autónomo Agencia Nacional de Evaluación de la Calidad y

Acreditación.

A par das habilitações académicas, a acreditação corresponde a um dos requisitos indispensável para os

interessados serem opositores aos concursos de acesso à carreira de docência universitária e de promoção

para as respetivas categorias – professor titular e catedrático.

O procedimento de acreditação nacional ocorre sob o impulso processual do próprio interessado e deve

observar os princípios da publicidade, do mérito e da competência, de modo a garantir uma seleção eficaz,

eficiente, transparente e objetiva dos docentes, de acordo com as normas internacionais de avaliação da

qualidade de ensino e da investigação, cuja regulamentação se encontra vertida na Resolución de 18 de febrero

de 2005 , de la Dirección General de Universidades (BOE de 4 de marzo), por la que se modifican determinados

aspectos del procedimiento de presentación de solicitudes y los criterios de evaluación establecidos en la

Resolución de 17 de octubre de 2002 y de 24 de junio de 2003 (texto consolidado), e na Orden CNU/1117/2018,

de 8 de octubre, por la que se establece la obligatoriedad de utilizar medios electrónicos para la presentación

de solicitudes, las comunicaciones y las notificaciones en el procedimiento para la obtención de la evaluación

de la Agencia Nacional de Evaluación de la Calidad y Acreditación y su certificación, a los efectos de contratación

de personal docente e investigador universitario (texto consolidado).

O Real Decreto 1313/2007, de 5 de octubre, por el que se regula el régimen de los concursos de acceso a

cuerpos docentes universitarios (texto consolidado), no seu articulado delimita todos os aspetos intrínsecos ao

processo de concurso de acesso aos corpos de docentes universitários como o anúncio dos concursos, os

requisitos que devem ser cumpridos pelos candidatos, a composição de júris.

O Real Decreto 1086/1989, de 28 de agosto, sobre retribuciones del profesorado universitario (texto

consolidado) conjugado com os artigos 18. e 22. da Ley 11/2020, de 30 de diciembre, de Presupuestos

Generales del Estado para el año 2021 (texto consolidado, sendo que, em conformidade com o artigo 1. deste

real decreto, conjugado com o n.º 1 do artigo 22. do Estatuto Básico del Empleado Público, os direitos retributivos

de funcionários de carreira, incluindo os professores universitários, compõem-se de retribuições básicas e

complementares.

Por sua vez, o artigo 23. do Estatuto Básico del Empleado Público preceitua que a retribuição básica resulta

da agregação do salário base (que está ligado à classificação profissional, nos termos do artigo 76. conjugado

com o n.º 2 da Disposición transitoria tercera domesmo estatuto) e dos triénios (antiguidade respeitante a três

anos completos de serviço).

10 Acessível em http://www.aneca.es/ANECA/Presentacion, consultado no dia 8-06-2021.