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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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PROJETO DE LEI N.º 914/XIV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 27/2021, DE 17 DE MAIO, QUE APROVA A CARTA

PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA ERA DIGITAL

Exposição de Motivos

No domínio da inovação tecnológica vivemos em plena «Revolução industrial 4.0», que, tendo trazido

benefícios e progressos inquestionáveis, tem implicado preocupantes situações de limitação dos direitos

fundamentais que temos de ser capazes de minorar. Exemplos disso são a utilização abusiva e não autorizada

de dados pessoais, bem como a grave e problemática proliferação de desinformação, ou a violação da

segurança e sigilo das comunicações, dos quais são exemplo diversos casos recentes que têm vindo a

público.

Paralelamente, no domínio digital verificamos também a existência de problemas sociais, como a

desigualdade de acesso à internet, quer em função do rendimento, da área geográfica ou das qualificações.

Assim, e com o intuito de aplicar as normas que na ordem jurídica tutelam direitos, liberdade e garantias ao

ciberespaço foi aprovada, no dia 17 de maio de 2021, a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Esta Carta pretende reforçar Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos e cidadãs, garantindo que o

ciberespaço permaneça um espaço livre à circulação das ideias e da informação, consagrando diversos

direitos como o livre acesso à Internet, o direito ao esquecimento, a redução e eliminação das assimetrias

regionais, o direito à proteção contra a geolocalização abusiva, entre diversos outros.

Contudo, e não descurando aquelas que se entendem ser as boas intenções vertidas ao longo do diploma,

não podemos ficar indiferentes às questões suscitadas, nomeadamente a interpretações e dúvidas no que

concerne ao disposto no artigo 6.º da Carta, inspirado no Plano de Ação contra a Desinformação.

A forma como, de momento, se encontra vertido o conceito de desinformação e mais concretamente do

que se entende por «informação comprovadamente falsa ou enganadora» poderá levar a dúvidas

interpretativas e a interpretação no sentido lato do termo, desvirtuando a ideia de um ciberespaço como um

espaço de liberdade, sobretudo de liberdade de expressão e livre de censura.

Por tal, com esta proposta de lei, o PAN pretende clarificar e esclarecer o que se entende por

desinformação, sendo necessário obrigatoriamente que se subsuma a casos de informação fabricada ou

imprecisa, utilização de contas automáticas para astroturfing, a utilização de redes de falsos seguidores, as

comunicações políticas ou comerciais dirigidas e trolling organizado.

Consideramos que a criação de distribuição de selos de qualidade, por parte de entidades fidedignas, é um

princípio, em si de perigosa aplicabilidade, propondo, dessa forma, a sua eliminação.

A liberdade em todas as suas vertentes, e nomeadamente a liberdade de expressão, que é o que se

pretende proteger com a clarificação deste artigo, deverá sempre ter lugar, não se encontrando limitada pela

norma que ora se propõe.

O conceito de «desinformação» não se entende apenas como informação falsa, mas informação falsa com

o intuito deliberado de causar dano, caracterizada como uma prática extremamente perigosa que procura

falsificar, propositadamente, uma informação com o objetivo de enganar, a fim de obter ganhos financeiros ou

políticos, sugerindo que a interpretação da informação perdeu poder de crítica, resultando numa mecanização

no comportamento das pessoas acerca da informação.

A desinformação tem trazido à tona a premente preocupação com a veracidade e a confiabilidade das

informações disseminadas, as quais acabam por formar opiniões e conhecimentos baseados em informações

falsas ou imprecisas.

Qualquer decisão dos cidadãos deve ser livre e para que tal possa acontecer a informação deve ser livre,

justa e segura.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: