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16 DE JULHO DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1421/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PERMISSÃO DA REABERTURA AO PÚBLICO DOS

ESTABELECIMENTOS TERMAIS, EM TERMOS IDÊNTICOS AOS ADMITIDOS PELO EXECUTIVO

DESIGNADAMENTE EM RELAÇÃO AOS PARQUES AQUÁTICOS, GINÁSIOS E AOS

ESTABELECIMENTOS TURÍSTICOS E DE RESTAURAÇÃO

Exposição de Motivos

De acordo com o Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, «a atividade termal está, histórica e

umbilicalmente, ligada ao sector da saúde e à prestação de cuidados nesta área, o que tem vindo a refletir-se

na legislação que regula o sector há largos anos, com destaque para o ainda parcialmente vigente Decreto n.º

15 401, de 20 de Abril de 1928, que, para além de disciplinar a indústria de exploração de águas, inclui

também regras sobre a criação, organização e funcionamento dos estabelecimentos termais».

Desde a antiguidade que o termalismo se encontra associado a tratamentos ao nível da saúde baseados

em recursos naturais aos quais lhes é atribuída a função curativa. Foi esse facto que lhe conferiu a sua

credibilidade e perpetuação até aos dias de hoje. O conceito de termalismo evoluiu e, hoje em dia, o

termalismo faz parte de um conceito bastante abrangente – o turismo de bem-estar, estando este último

agregado ao turismo de saúde.

Adicionalmente, os estabelecimentos termais são unidades prestadoras de cuidados de saúde, sujeitos à

regulação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e tutelados pelo Ministério da Saúde. Os

estabelecimentos termais estão enquadrados pela Orientação nº 031 (Estabelecimentos Termais e COVID-

19), da Direcção-Geral de Saúde (DGS), que define os procedimentos a adotar na reabertura e funcionamento

em contexto COVID-19, enquanto instrumento adicional ao cumprimento das normas e disposições legais

vigentes.

Os estabelecimentos termais sendo equipamentos de prestação de serviços de saúde não estão incluídos

na exceção necessária ao seu funcionamento, mas também não enquadrados enquanto estabelecimentos de

turismo, com a mesma consequência.

Com efeito, até ao presente, não foi ainda concedida aos estabelecimentos termais a permissão de, tal

como sucede com os parques aquáticos, ginásios, bem como com os estabelecimentos de turismo e de

restauração, poderem, em regime de exceção, estar abertos com as regras da DGS, nomeadamente com a

apresentação de certificado digital ou teste negativo para o acesso aos estabelecimentos.

Assim, facto é que presentemente se encontram encerrados os seguintes estabelecimentos termais:

Vimeiro, em Torres Vedras, Alcafache, no distrito de Viseu, Caldas da Saúde, em Santo Tirso, Taipas, em

Guimarães, Chaves e Balneário Pedagógico de Vidago, em Chaves.

De resto, ainda ontem, por exemplo, foi publicado o Despacho n.º 7046-B/2021, reportado à reabertura dos

parques aquáticos, através do qual o Governo determinou a permissão do funcionamento dos parques

aquáticos, nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado, desde que estes observem,

designadamente as orientações e as instruções definidas especificamente para essa atividade pela DGS.

Neste contexto, o Partido Social Democrata não vislumbra nenhuma razão para a não aplicação, aos

estabelecimentos termais, de um regime de reabertura equivalente ao agora aplicado pelo Executivo aos

parques aquáticos.

Em suma, o PSD considera que, no atual contexto, é possível a reabertura dos estabelecimentos termais,

desde que observadas as condições técnicas necessárias à referida reabertura, especialmente no que se

refere à prevenção da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e à proteção da saúde dos trabalhadores e dos

cidadãos que frequentam as referidas unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição da República

Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

Permita o funcionamento e a reabertura ao público dos estabelecimentos termais, nos municípios de risco

elevado e de risco muito elevado, desde que estes observem as orientações e as instruções definidas pela

Direção-Geral da Saúde, incluindo o condicionamento do acesso à apresentação de certificado digital COVID