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16 DE JULHO DE 2021

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta

Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 – O Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para assegurar a aplicação do Plano

Europeu de Luta contra a Desinformação e garantir a proteção dos cidadãos contra aqueles que produzam ou

difundam narrativa considerada desinformação, assegurando a todos o direito de reunião, manifestação,

associação e participação em ambiente digital e através dele, designadamente para fins políticos, sociais e

culturais, bem como de usar meios de comunicação digitais para a organização e divulgação de ações cívicas

ou a sua realização no ciberespaço.

2 – (Anterior n.º 5).

3 – (Anterior n.º 2).

4 – Para efeitos do número anterior consideram-se informação comprovadamente falsa ou enganadora,

designadamente:

a) a informação fabricada ou imprecisa;

c) a utilização de contas automáticas para astroturfing;

d) a utilização de redes de seguidores fictícios;

e) as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o trolling organizado;

f) as comunicações dirigidas por algoritmo de perfilamento não autorizado.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – O Estado fica vinculado a promover ações de formação e sensibilização aos órgãos de comunicação

social com o intuito de promover o cumprimento dos padrões de autorregulação para combater a

desinformação vertidos no Código de Prática sobre Desinformação da União Europeia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de julho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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