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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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do PS, ficando deste modo prejudicada a votação do Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª (PAN), à exceção do seu

artigo 3.º, que, submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Desta votação resultou assim um texto de substituição da Comissão de Transparência e Estatuto dos

Deputados, que deveria, em princípio, ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e

final global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de texto com origem numa iniciativa

legislativa que baixou sem votação, para nova apreciação.

Todavia, como o Grupo Parlamentar do PAN, único proponente da iniciativa que lhe deu origem, declarou

retirar a sua iniciativa a favor do texto de substituição aprovado (que, aliás, votou favoravelmente), nos termos

e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, deliberou a Comissão

que, com o objetivo de evitar uma sucessão de alterações ao Estatuto dos Deputados – resultante da eventual

aprovação, em separado, pelo Plenário, de normas aprovadas em Comissão com origem em dois processos

legislativos distintos [o Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª, que versa sobre a matéria das incompatibilidades, e os

Projetos de Lei n.os 613/XIV/2.ª (PSD), 636/XIV/2.ª (PSD) e 638/XIV/2.ª (PSD), que versam sobre a matéria da

suspensão do mandato de Deputado], a qual daria origem a dois projetos de decretos da Assembleia da

República e, subsequentemente, a duas leis de alteração ao Estatuto dos Deputados –, seria de fundir num

único texto o resultado das votações alcançadas no âmbito dos dois processos legislativos referidos.

Para o efeito, o texto de substituição que resultou desta votação foi integrado no texto final em anexo

[resultante da votação alcançada no âmbito do processo legislativo relativo aos Projetos de Lei n.os 613/XIV/2.ª

(PSD), 636/XIV/2.ª (PAN) e 638/XIV/2.ª (CDS-PP)], que seguirá para votação final global pelo Plenário da

Assembleia da República, considerando a Comissão, por esta via e pelos motivos referidos, consumida a sua

votação nas 3 fases (generalidade, especialidade e votação final global).

Segue igualmente, em anexo, a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, em 11

de maio de 2021, que deu origem ao texto de substituição no âmbito deste processo legislativo.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o

exercício de cargos em órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,

procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de

junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de

agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e

60/2019, de 13 de agosto.

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