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19 DE JULHO DE 2021

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b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

as iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e são precedidas de uma breve exposição de motivos, pelo que cumprem os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS-PP) deu entrada em 27 de junho de 2021 e o Projeto de Lei n.º

890/XIV/2.ª (IL) deu entrada em 28 de junho de 2021. Ambas as iniciativas foram admitidas em 29 de junho,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). O respetivo anúncio ocorreu na

reunião plenária do dia 30 de junho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário20 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Assinala-se, desde logo, que, quer o Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS-PP) — Elimina da Lei n.º 27/2021,

de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na era digital), a criação do conceito de desinformação

e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação social,

quer oProjeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª (IL) — Protege a liberdade de expressão online, apresentam um título que

traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora possam ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação.

Ambas as iniciativas visam alterar a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de

Direitos Humanos na Era Digital, no sentido de revogar o seu artigo 6.º

Assim, em caso de aprovação, atendendo à identidade de objeto, as presentes iniciativas devem dar origem

a uma única lei, em cujo título deverá ser tida em conta a regra de legística formal que recomenda que «o título

de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»21, por questões informativas e no sentido de tornar

clara a matéria objeto do ato normativo, o que, aliás, a iniciativa apresentada pelo CDS-PP já contempla.

Em face do exposto, sugere-se o seguinte título:

Elimina o conceito de desinformação e protege a liberdade de expressão online, alterando a Lei n.º 27/2021,

de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Acresce que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No caso em apreço, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei n.º

27/2021, de 17 de maio, não sofreu ainda qualquer modificação, consistindo a presente, em caso de aprovação,

na sua primeira alteração, informação que deverá constar da lei que venha a ser aprovada.

Refira-se, por fim, que, em caso de aprovação, as presentes iniciativas, ou o texto único que delas possa vir

a resultar, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que se refere ao início de vigência, ambas as iniciativas dispõem que a entrada em vigor ocorrerá no dia

seguinte ao da publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

20 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 21 DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201