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19 DE JULHO DE 2021

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salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

A restrição desses direitos terá que ser feita numa ponderação de interesses conflituantes e através da

«avaliação comparativa dos interesses ligados à confidencialidade e à divulgação».

Essa ponderação obedece, como refere Vital Moreira12, à verificação cumulativa de várias condições:

«a) Que a restrição esteja expressamente admitida pela Constituição;

b) Que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido;

c) Que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária

a alcançar esse objetivo;

d) Que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respetivo preceito».

Importa também frisar que o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição estabelece que é proibida toda a ingerência

das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação,

salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

A Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC)13 foi criada pela Lei n.º 53/2005,14 de 8 de novembro15,

a qual também aprovou os respetivos estatutos. Nos termos do artigo 1.º, a ERC é uma pessoa coletiva de

direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de

entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.

No âmbito das suas atribuições a ERC tem a missão de assegurar o livre exercício do direito à informação e

à liberdade de imprensa [alínea a) do artigo 8.º] e estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho

regulador da ERC todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam atividades de

comunicação social, designadamente as descritas no artigo 6.º, tais como: a) As agências noticiosas; b) As

pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de

distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas

que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer

meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através

de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes

caiba decidir sobre a sua seleção e agregação; e, e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem

regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento

editorial e organizados como um todo coerente.

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, no âmbito das suas atribuições a ERC pode estabelecer relações de

cooperação ou associação com entidades públicas ou privadas.

A Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública encontra-se aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de

junho,16 e determina no n. º 1 do artigo 4.º que o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas

coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a

administração central, regional ou local. Estas pessoas coletivas devem revestir a forma jurídica de associações

ou fundações constituídas segundo o direito privado, ou cooperativas, não obstante admitir-se a atribuição do

estatuto de utilidade pública a pessoas coletivas instituídas ou que nelas participem, isolada ou conjuntamente,

pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre aquelas, isolada ou conjuntamente, influência

dominante (artigo 6.º).

Nos termos do n.º 4 do referido artigo 4.º, o estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas

coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, no

setor político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos; no setor sindical; e no setor religioso, de

culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

O artigo 8.º dispõe sobre os requisitos para a atribuição do estatuto e os artigos 11.º e 12.º sobre os direitos

e benefícios e os deveres, respetivamente.

Subjacente à iniciativa em apreço importa ainda mencionar a legislação em vigor relativa às comunicações

12 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, p. 550. 13 https://www.erc.pt/ 14 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios.