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19 DE JULHO DE 2021

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à escala da UE, com vista a facilitar uma compreensão mais profunda da desinformação em linha e a formulação

de estratégias baseadas em factos destinadas a limitar ainda mais a sua propagação. Mais acrescentava que

os jornalistas e profissionais da comunicação social devessem aproveitar as novas tecnologias e desenvolver

competências digitais, com vista a melhorarem a recolha e a verificação de factos.

Segundo a Comissão a principal obrigação dos intervenientes estatais relativamente à liberdade de

expressão e à liberdade dos meios de comunicação social é abster-se de interferir e censurar e garantir um

ambiente favorável a um debate público inclusivo e pluralista, afirmando que as ações que prossigam estes

objetivos deveriam respeitar rigorosamente a liberdade de expressão e incluir salvaguardas que impeçam a sua

utilização abusiva, por exemplo, a censura de discursos críticos, dissidentes, satíricos ou chocantes28 bem como

respeitar estritamente o compromisso da Comissão no sentido de uma Internet aberta, segura e fiável.

O Plano de Ação contra a Desinformação29, desenhado pela Comissão Europeia a 5 de dezembro de 2018,

visa reforçar a capacidade da UE e a cooperação na luta contra a desinformação, assentando em quatro

domínios fundamentais — assegurar uma deteção mais eficaz; formular uma resposta coordenada; plataformas

e serviços em linha e sensibilizar e capacitar os cidadãos — o que exigirá o apoio e a cooperação dos Estados-

Membros, a fim de facilitar o funcionamento da rede europeia de verificadores de factos, devendo ser

plenamente respeitada a independência das atividades de investigação e de verificação. Na base deste plano

estiveram as Conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 201530, em que se salientou a

necessidade de reagir às campanhas de desinformação lançadas pela Rússia convidando a Alta Representante

a preparar em cooperação com os Estados-Membros e as instituições da UE, um plano de ação para uma

comunicação estratégica, bem como as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 201831, no qual se

reiterava a necessidade de um plano de ação com propostas específicas para uma resposta coordenada da UE

ao desafio da desinformação, incluindo mandatos adequados e recursos suficientes para as equipas de

comunicação estratégica pertinentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

Nesta sede, cumpre também fazer uma referência à comunicação da Comissão Europeia Construir o Futuro

Digital da Europa, de 19 de fevereiro de 2020, que foca os pilares da intervenção da Comissão para o período

de 2020-2025 sobre as tecnologias digitais. Entre elas diz-se: uma sociedade aberta, democrática e sustentável,

que combine a utilização das tecnologias digitais com as metas climáticas europeias e que combata a

desinformação, promovendo conteúdos fiáveis nos meios de comunicação social.

Em 2020 é criado o Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Social Digitais (EDMO)32, que consiste

em um centro europeu de verificação de factos, incluindo académicos e outros intervenientes relevantes para

apoiar os decisores políticos.

Também em 2020, é apresentado pela Comissão o Plano de ação para a democracia europeia33,

pretendendo desenvolver diretrizes para obrigações e responsabilização de plataformas em linha na luta contra

a desinformação, incentivando-as a promover informações de fontes fidedignas, a despromover conteúdos

reconhecidamente falsos ou enganosos e a retirar conteúdos ilegais ou que possam causar danos físicos.

Na comunicação da Comissão Europeia relativa ao reforço do Código de Conduta Sobre Desinformação

(COM/2021/262 final)34, a Comissão afirma que para uma resolução eficaz do problema da desinformação, seria

fundamental o apoio de uma comunidade multidisciplinar, incluindo verificadores de factos, investigadores

académicos e outras partes interessadas. Explicando que o EDMO visava, precisamente contribuir para a

criação dessa comunidade e facilitar o seu trabalho, considerando que através do apoio a verificadores de factos

e investigadores independentes, o EDMO e os respetivos centros nacionais potenciariam a sua capacidade de

deteção e análise de campanhas de desinformação, e como tal poderia desempenhar um papel importante na

prossecução de vários objetivos do código, perspetivando-se que os signatários do código, pudessem cooperar

com o EDMO.

O contexto pandémico conduziu também à criação, pela Comissão, de um programa de monitorização e

28 Como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem observou, a liberdade de expressão não se aplica apenas a informações e ideias que são favoravelmente recebidas ou inofensivas, mas também às que «ofendem, chocam ou perturbam». Processo Handyside/United

Kingdom, pedido n.º 5493/72 (7 de dezembro de 1976), § 49. 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018JC0036 30 https://www.consilium.europa.eu/media/21889/st00011pt15.pdf 31 https://www.consilium.europa.eu/media/35953/28-euco-final-conclusions-pt.pdf 32 https://edmo.eu/ 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1607079662423&uri=COM%3A2020%3A790%3AFIN 34 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52021DC0262&qid=1625177685097