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20 DE JULHO DE 2021

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data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos

municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável,

sem prejuízo do disposto no artigo 5.º» (n.º 2);

2 – «os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas»

(n.º 3).

Nos termos do artigo 3.º da referida Lei, os proprietários ou coproprietários das construções integradas nas

AUGI têm o dever de as legalizar e de proceder à reconversão urbanística do solo (n.º 1), o que implica o

dever de «conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de

pormenor de reconversão», bem como «o dever de comparticipar nas despesas de reconversão» (n.º 3).

A reconversão urbanística é normalmente efetuada através da aprovação de um loteamento urbano e,

eventualmente, através da aprovação de um plano de pormenor, os quais visam dotar, tanto quanto possível,

o aglomerado construtivo das caraterísticas próprias da cidade, como sejam, vias de circulação ordenadas,

espaços de estacionamento, infraestruturas, equipamentos, espaços verdes, entre outros (artigos 4.º e 18.º).

«O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada

pelos respectivos proprietários ou comproprietários» (artigo 8.º, n.º 1). Às comissões de administração

conjunta cabe, entre outras competências, a de «Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara

municipal, na modalidade de pedido de loteamento» [artigo 10.º, n.º 2, alínea d)]. Estas comissões constituem

os interlocutores necessários das câmaras municipais, de modo a consensualizar soluções, através da

promoção ativa da participação dos principais interessados na reconversão dos aglomerados urbanos.

Na sequência da reconversão, é emitido um título de reconversão urbanística, cujo prazo de emissão, nos

termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, tem o seu término a 30 de junho de 2021.

O Regulamento n.º 104/2018, de 12 de fevereiro de 2018, aprovou os termos e as condições para o

levantamento dos processos de reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) e criou a plataforma eletrónica

SI-AUGI, e incumbe a Direção-Geral do Território da realização e tratamento de inquéritos direcionados a

todos os municípios portugueses, para os mesmos preencherem com as AUGI em reconversão presentes no

seu território.

Os procedimentos de reconversão urbanística foram igualmente objeto de vários regulamentos municipais,

nomeadamente, nos municípios de Lisboa5, Loures6, Almada7, Sintra8, entre outros.

Por fim, cumpre ainda fazer referência ao «1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação»,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho9. Nos termos do artigo 2.º do diploma, o «1.º Direito é

um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições

habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma

habitação adequada.» O Programa assenta numa dinâmica promocional predominantemente dirigida à

reabilitação do edificado e ao arrendamento. Aposta também em abordagens integradas e participativas que

promovam a inclusão social e territorial, mediante a cooperação entre políticas e organismos setoriais, entre as

administrações central, regional e local e entre os setores público, privado e cooperativo. A Portaria n.º 230/

2018, de 17 de agosto10, procedeu à regulamentação do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, definindo o

modelo e os elementos essenciais para efeito da apresentação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP (IHRU, IP), das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse programa.

5 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Lisboa, na versão atualmente em vigor. 6 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Loures, na versão atualmente em vigor. 7 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Almada, na versão atualmente em vigor. 8 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Sintra, na versão atualmente em vigor. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 25/2018, de 2 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro. 10 Alterada pela Portaria n.º 41/2021, de 22 de fevereiro