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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Para além das duas iniciativas em apreço, não foram encontradas, na base de dados Atividade

Parlamentar (AP), quaisquer petições ou iniciativas pendentes sobre a matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mesma base de dados a pesquisa devolveu o seguinte antecedente:

Petição n.º 152/XIV/2.ª – Prorrogação do prazo para reconversão das áreas urbanas de génese ilegal

(AUGI) – concluída em 02/12/2020.

III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN)

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição11 e

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição12 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Os projetos de lei em apreciação deram entrada, respetivamente, em 11 e 15 de junho de 2021. Foram

admitidos e baixaram na generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

com conexão com a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

11 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República 12 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República